TJDFT - 0721929-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721929-05.2025.8.07.0001 Classe: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: CRISTIANE DE FREITAS PIPPI REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INBURSA S.A.
REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 245529770).
O credor BANCO INBURSA S.A., apesar de devidamente notificado via sistema (Id 237991117), não compareceu à audiência global de conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência.
Saliento que houve pedido de habilitação de advogado em Contestação apresentada pelo referido credor após a notificação para a audiência designada, de modo que, nesta oportunidade, procedo à devida habilitação do outorgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no Enunciado n. 37 do FONAMEC, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora.
Oficie-se ao órgão pagador (MINISTÉRIO DA DEFESA - CPEX - Id 234075993) para que suspenda os descontos referentes às parcelas devidas à referida instituição financeira, sem liberação da margem consignável correspondente.
Intime-se o BANCO INBURSA S.A. a respeito da presente decisão, bem como para que providenciem a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da parte solicitante de eventuais cadastros de inadimplentes.
Após, remeta-se os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
22/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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22/08/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 18:27
Juntada de Ofício
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22/08/2025 13:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 20:34
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:08
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/08/2025 10:14
Juntada de ata
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07/08/2025 10:13
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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06/08/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CRISTIANE DE FREITAS PIPPI em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 03:01
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:32
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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30/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:25
Outras decisões
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29/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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22/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DE FREITAS PIPPI - CPF: *92.***.*20-49 (AUTOR).
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22/05/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 19:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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20/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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