TJDFT - 0733323-09.2025.8.07.0001
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 17:33
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 08:30, Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER.
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11/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:08
Outras decisões
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03/09/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733323-09.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA CUNHA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DMCARD, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 246382055).
O credor IPANEMA CRÉDITO E COBRANCA S/C LTDA foi notificado via Correios (Id 241627648), contudo, a correspondência não foi devidamente entregue, conforme retorno do AR de id. 243348204, resultando na sua ausência na audiência realizada.
Verifica-se, entretanto, que a situação cadastral atual do credor é "BAIXADA", em razão de extinção por encerramento liquidação voluntária.
Ante o exposto, deixo de aplicar a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no Enunciado n. 37 do FONAMEC.
Intime-se a parte Autora para trazer informações aos autos que propiciem nova intimação do referido credor.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação nesse sentido, remeta-se os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
22/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/08/2025 10:17
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 09:30, CEJUSC-SUPER.
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15/08/2025 10:00
Recebidos os autos
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15/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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15/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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31/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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31/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/07/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
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30/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/07/2025 19:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/07/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/07/2025 01:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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07/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:43
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 09:30, CEJUSC-SUPER.
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03/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:35
Outras decisões
-
01/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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26/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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