TJDFT - 0741776-45.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2025 00:14
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de PIERO AUGUSTO ZORZI DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de PIERO AUGUSTO ZORZI DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741776-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PIERO AUGUSTO ZORZI DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 245262094, sob o fundamento de que contém erro material no dispositivo, ao constar condenação solidária das requeridas ao pagamento de quantia certa, quando, em verdade, há uma única requerida nos autos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não está presente nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada.
Lado outro, ante o erro material existente, acolho os embargos neste particular, para que, onde se lê: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR solidariamente as requeridas a pagarem a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença", passe a constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença".
A sentença permanece inalterada quanto aos demais termos, restando mantida por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e os acolho tão somente para sanar o erro material acima registrado.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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