TJDFT - 0709161-42.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de R$36.206,15 (trinta e seis mil duzentos e seis reais e quinze centavos), referente a faturas vencidas de cartão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) se os atos processuais são nulos em razão de eventual incompetência territorial do Juízo de origem; e (iii) se o autor se desincumbiu do ônus de provar a existência da dívida decorrente de faturas vencidas de cartão de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A leitura das razões recursais permite compreender com clareza o objeto do apelo e há impugnação específica dos fundamentos da sentença, razão pela qual não se verifica afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 4.
Proposta a ação com base no endereço do réu indicado nas faturas, a mudança posterior de domicílio não altera a competência, tampouco invalida os atos processuais, conforme o art. 43 do CPC.
Preliminar de incompetência territorial rejeitada. 5.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório exige verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor em produzir a prova, o que não se verifica no caso.
Assim, aplica-se a regra do art. 373, I e II, do CPC. 6.
Se o autor apresentou as faturas com detalhes dos gastos, locais de uso, valores e taxas de juros, e o réu não contestou de forma precisa a cobrança, afigura-se escorreita a sentença ao julgar procedente a pretensão autoral.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/09/2025 12:32
Conhecido o recurso de JORGE JABOR PINHEIRO - CPF: *03.***.*52-60 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:13
Gratuidade da Justiça não concedida a JORGE JABOR PINHEIRO - CPF: *03.***.*52-60 (APELANTE).
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29/07/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:42
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/07/2025 11:28
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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