TJDFT - 0711254-87.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ESTELIONATO MAJORADO.
FRAUDE AO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA DO TRANSPORTE PÚBLICO.
USO DE CARTÕES DE TERCEIROS.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DOLO COMPROVADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
CONFISSÃO COMPENSADA COM REINCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) verificar se o conjunto probatório comprova o dolo do agente na prática do crime de estelionato; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância; (iii) avaliar se a confissão espontânea deve preponderar sobre a reincidência; (iv) definir o regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de estelionato majorado, por meio de conjunto probatório sólido e coerente, não procede o pedido de absolvição por atipicidade da conduta. 4.
A venda de passagens mediante uso fraudulento de cartões de terceiros configura estelionato, cujas vítimas são a empresa de transporte e o próprio erário, que subsidia valores superiores à tarifa paga pelo usuário. 5.
A participação de menor importância não se aplica ao réu que executa diretamente o núcleo do tipo penal e lucra com a conduta. 6.
Incidindo simultaneamente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ambas devem ser integralmente compensadas, por não haver preponderância de uma sobre a outra. 7.
Não obstante tenha sido fixada pena inferior a 4 anos, tratando-se de réu reincidente, o regime inicial adequado é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, §3º; 29, §1º; 33, §2º, “c”; 44; 59; 77; 61, I; 65, III, “d”.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1779619, Rel.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 31/10/2023; TJDFT, Acórdão 1770830, Rel.
Des.
Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 11/10/2023; TJDFT, Acórdão 1345732, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 27/05/2021; TJDFT, Acórdão 1952679, Rel.
Des.
Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 05/12/2024; STJ, AgRg no HC 773.614/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22/05/2023. -
31/08/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:30
Conhecido o recurso de WILLIAM DA SILVA - CPF: *49.***.*97-74 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2025 21:36
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:11
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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17/07/2025 06:05
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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07/07/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 23:56
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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06/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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29/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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