TJDFT - 0704149-49.2025.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
16/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 13:56
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 19:24
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/09/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
11/09/2025 17:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
-
10/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:25
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2025 14:24
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2025 14:23
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2025 13:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:38
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2025 12:36
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2025 12:34
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2025 10:38
Juntada de contramandado
-
10/09/2025 10:37
Juntada de contramandado
-
10/09/2025 10:34
Juntada de contramandado
-
10/09/2025 10:33
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
10/09/2025 10:33
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
10/09/2025 10:32
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2025 10:31
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2025 10:31
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2025 10:30
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2025 10:29
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2025 10:29
Juntada de mandado de prisão
-
10/09/2025 06:43
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
10/09/2025 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704149-49.2025.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO INVESTIGADO: JHESSICA CAROLLAYNE PEREIRA RODRIGUES, ANA GABRIELLA DE SOUZA QUIDUTE, BRUNO PEREIRA SANTOS, HUGO HENRIQUE DE JESUS RODRIGUES SOUZA, LUANA OLIVEIRA DOMICIANO GONCALVES, LUIZ GABRIEL DE JESUS MARINHO, YURI HENRIQUE DE JESUS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de pedidos de revogação de prisão temporária, formulados por LUANA OLIVEIRA DOMICIANO GONÇALVES (ID. 248822134) e por LUIZ GABRIEL DE JESUS MARINHO (ID. 248930099), visando à cessação das medidas cautelares de natureza prisional que lhes haviam sido impostas.
O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID. 249070683), informando que os requerentes foram presos temporariamente em 02/09/2025.
Contudo, aduz que, em decisão proferida em regime de plantão no processo nº 0704790-37.2025.8.07.0002, a situação cautelar de ambos foi substancialmente alterada: a prisão temporária de LUIZ GABRIEL DE JESUS MARINHO foi convertida em prisão preventiva, enquanto a de LUANA OLIVEIRA DOMICIANO GONÇALVES foi substituída pela medida cautelar de monitoração eletrônica.
Essas novas determinações judiciais superaram o fundamento das prisões temporárias originalmente questionadas. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, de fato, que os pedidos iniciais de revogação da prisão temporária foram superados por decisões posteriores que modificaram a natureza e o regime da restrição de liberdade dos requerentes.
Com a conversão da prisão temporária em preventiva ou sua substituição por outra medida cautelar, o objeto específico dos pleitos originais – a revogação da prisão temporária – não mais subsiste, configurando a perda superveniente do interesse processual.
Assim, os pedidos tornaram-se prejudicados, pois a situação fática e jurídica sobre a qual recaíam já foi modificada por ato judicial subsequente.
Ante o exposto, e em consonância com a manifestação ministerial, JULGO PREJUDICADOS os pedidos de revogação de prisão temporária formulados por LUANA OLIVEIRA DOMICIANO GONÇALVES (ID. 248822134) e por LUIZ GABRIEL DE JESUS MARINHO (ID. 248930099), em razão da perda superveniente de seu objeto.
A fim de evitar tumulto processual, garantir a segurança jurídica e assegurar a correta organização dos autos, determino que eventuais pedidos de liberdade ou outras questões relativas à custódia cautelar dos investigados sejam peticionadas exclusivamente nos autos em que a medida foi decretada (0704790-37.2025.8.07.0002) ou em autos apartados.
Por fim, determino a associação destes autos ao processo nº 0704790-37.2025.8.07.0002.
Intimem-se.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. -
09/09/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:24
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
09/09/2025 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 22:13
Recebidos os autos
-
08/09/2025 22:13
Outras decisões
-
08/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/09/2025 05:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 23:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/09/2025 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:50
Outras decisões
-
05/09/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 14:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/09/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
04/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:27
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 15:43
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
04/09/2025 15:41
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
04/09/2025 15:39
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
04/09/2025 15:36
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
04/09/2025 15:26
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
04/09/2025 15:24
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
04/09/2025 15:21
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
03/09/2025 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:05
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2025 18:04
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2025 18:03
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2025 18:02
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2025 17:51
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2025 17:51
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2025 17:49
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2025 17:48
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2025 17:45
Juntada de mandado de prisão
-
27/08/2025 17:43
Juntada de mandado de prisão
-
12/08/2025 14:04
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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12/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:54
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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06/08/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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