TJDFT - 0742423-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:23
Outras decisões
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03/09/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/09/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742423-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA MENDONCA MIRANDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte ré BRADESCO SAUDE S/A BANCO VOTORANTIM S/A acerca da petição de ID 246838706, na qual a parte autora alega o descumprimento da tutela antecipada de urgência, concedida na decisão de ID 246000640, e requer a: (i) aplicação de nova multa diária com majoração dos valores; (ii) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Esclareço que a cobrança da multa por descumprimento de liminar só é possível após sua confirmação, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
O valor dessa multa, por sua vez, deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Consequentemente, a multa não pode ser executada provisoriamente antes da confirmação da liminar, salvo se o recurso interposto contra a sentença não for recebido com efeito suspensivo.
Em seguida, voltem conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a CECILIA MENDONCA MIRANDA - CPF: *63.***.*86-52 (REQUERENTE).
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12/08/2025 16:47
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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