TJDFT - 0724511-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724511-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVINO ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Silvino Alves dos Santos em face de Banco Bradesco S/A.
Narra o autor que, após o furto de seu aparelho celular em 04/06/2025, foi surpreendido com a realização de transferência via PIX no valor de R$ 300,00, bem como com a contratação, sem sua anuência, de empréstimo bancário no valor de R$ 3.900,00 (Contrato nº 532905830), parcelado em 12 vezes de R$ 898,45, resultando em saldo devedor de R$ 4.995,67.
Alega que contestou os lançamentos junto ao banco réu e registrou boletim de ocorrência, sem que tenha obtido solução administrativa, motivo pelo qual requereu tutela de urgência para suspender os descontos oriundos do contrato e impedir a negativação de seu nome.
Postula a declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação à restituição da quantia subtraída, o cancelamento do contrato de empréstimo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.295,67.
Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência (ID 244698949), extrato de benefício previdenciário (ID 244698952), histórico de créditos com rubricas de empréstimo (ID 244698958), cópia do contrato visualizado via aplicativo (ID 244698961), resposta do banco (ID 244698963) e boletim de ocorrência (ID 244698964).
A decisão de ID.245271763 concedeu gratuidade de justiça à parte autora.
Inicial substitutiva apresentada no ID. 245656524.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelo boletim de ocorrência policial (ID 244698964), que comprova a denúncia da fraude, e pelo extrato bancário de ID.245656524 , que demonstram que a integralidade dos valores dos empréstimos foi transferida a terceira pessoa logo após a contratação, reforçando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
O perigo de dano irreparável está igualmente configurado, uma vez que a continuidade dos descontos compromete quase toda a renda da autora, que é idosa e depende exclusivamente de sua aposentadoria para sua subsistência, circunstância que pode comprometer sua dignidade e condições mínimas de vida.
Além disso, a reversibilidade da medida está garantida, pois, caso a ação seja julgada improcedente, o banco réu poderá retomar as cobranças;.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o Banco do Bradesco S.A., no prazo de 5 dias: (i) suspenda imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (ii) se abstenha de realizar novas cobranças até o julgamento final da demanda; (iii) se abtenha de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Em caso de descumprimento, fica estipulada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. .
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Foi deferido o benefício de gratuidade de justiça à parte autora na decisão que determinou emenda.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico.
Cientifique-se a parte requerida de que a ausência de justa causa para a confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, §1º-C do CPC, ensejando a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Fica ainda advertida de que deverá apresentar justa causa para eventual ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de falar nos autos, conforme expressamente previsto no art. 246, §1º-B, do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: C 6, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-060 -
22/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a SILVINO ALVES DOS SANTOS - CPF: *83.***.*89-15 (AUTOR).
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22/08/2025 15:14
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2025 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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