TJDFT - 0705983-69.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705983-69.2025.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 EMBARGADO ESPÓLIO DE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução promovido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE, vinculado aos autos n. 0703228-09.2024.8.07.0008, encaminhado à uma das Varas Federais do Tribunal Regional Federal - TRF1.
No recente julgamento do REsp 2100103 / PR, perante a Segunda Seção do STJ, aquele sodalício firmou entendimento reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário do credor fiduciário nas execuções de dívidas condominiais derivadas de imóvel alienado fiduciariamente.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3.
Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5.
Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6.
Recurso especial provido. (REsp 2.100.103-PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/3/2025, DJEN 27/5/2025).
Por consequência, considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Tribunal Regional Federal - TRF1, para onde determino a remessa dos autos.
Cumpra-se.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 17:05:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:45
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:45
Declarada incompetência
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10/09/2025 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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