TJDFT - 0719239-43.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719239-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) RECONVINTE: REBECA MARIA DE JESUS MACEDO SOUSA DENUNCIADO A LIDE: MARIA JANDIRA DA SILVA BATISTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
Carece o requerente de interesse processual de agir por esta via autônoma quando o pretendido cumprimento de sentença pode ser requerido nos próprios autos em que se constituiu o título judicial, mediante simples petição instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil).
Ademais, o processamento da fase executiva nos autos do processo principal atende aos critérios de celeridade e economicidade processual que orientam os feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR do exequente para propor o cumprimento de sentença por esta via processual autônoma.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/09/2025 13:10
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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