TJDFT - 0724192-26.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724192-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: KENIA OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 241849902, em que a parte executada se insurge quanto ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (ID 241529134 - R$ 1.368,78), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, sob o argumento de que trata-se de verba salarial.
Sustenta que atualmente trabalha prestando serviços de entrega à SHOPEE, faturamento, em média, R$ 210,00 reais por dia.
Alega que a constrição recaiu sobre o pagamento recebido da mencionada empresa pelas entregas realizadas.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada para apresentar documentação comprobatória das alegações, a parte executada se manifestou ao ID 245352322.
Manifestação da parte exequente ao ID 246797556. É o relatório.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, bem como daquelas depositadas em caderneta de poupança, limitada a 40 salários mínimos, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV e X do CPC.
Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3.
O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, verifico que o bloqueio via SISBAJUD foi efetivado no dia 30/06/2025 no valor de R$ 1.340,50 na conta vinculada à SHOPEE, conforme tela de ID 241529135 - Pág. 2 Pela nota fiscal acostada ao ID 241849903 verifico que a devedora emitiu a nota em razão do recebimento de valores da empresa SHPX LOGISTICA LTDA por ter prestado os serviços de entrega que ensejou no recebimento da valor de R$ 1.340,00, tendo sido acostado o comprovante de recebimento do valor ao ID 241849904.
Além disso, no extrato bancário acostado ao ID 241849905 é possível verificar que a devedora recebeu o mencionado valor (R$ 1.340,00) em 30/06/2025 às 13h44min, e, imediatamente em seguida, às 14h02min houve o bloqueio da mencionada quantia.
Assim, não há como negar a natureza salarial do valor constrito, visto que a o bloqueio ocorreu no mesmo dia em que o crédito salarial ocorreu (30/06/2025), não tendo havido o recebimento de quaisquer outros valores de natureza diversa na referida conta, de modo a desnaturar a impenhorabilidade alegada.
Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da quantia constrita ao ID 241529134 - R$ 1.368,78, em favor da parte executada.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte executada ou de advogado regularmente constituído nos autos por meio de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de que os valores sejam transferidos para a conta bancária indicada.
Considerando que a parte executada não acostou aos autos os documentos solicitados para comprovar a situação de miserabilidade alegada, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Após, promova-se as pesquisas RENAJUD e SNIPER.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2025 21:30
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:30
Deferido o pedido de KENIA OLIVEIRA MOREIRA - CPF: *04.***.*67-00 (EXECUTADO).
-
21/08/2025 21:30
Gratuidade da justiça não concedida a KENIA OLIVEIRA MOREIRA - CPF: *04.***.*67-00 (EXECUTADO).
-
20/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2025 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:46
Outras decisões
-
07/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/07/2025 23:37
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de KENIA OLIVEIRA MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:47
Publicado Edital em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:06
Expedição de Edital.
-
19/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 05:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/10/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:59
Recebida a emenda à inicial
-
14/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735501-28.2025.8.07.0001
Oselino de Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 12:00
Processo nº 0719584-69.2025.8.07.0000
Condominio Green Park
Daniela Laender Caldeira
Advogado: Clemon Lopes Campos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 12:59
Processo nº 0709786-84.2025.8.07.0000
Raimunda Santos Souza
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jonatas Moreth Mariano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 17:39
Processo nº 0722052-06.2025.8.07.0000
Eraldo da Silva Pereira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 17:13
Processo nº 0723396-93.2024.8.07.0020
Neusa Mesquita
Ai Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 09:39