TJDFT - 0707557-17.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/06/2025 13:44 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/04/2025 17:48 Recebidos os autos 
- 
                                            24/04/2025 17:48 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará. 
- 
                                            20/03/2025 13:45 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
- 
                                            20/03/2025 13:44 Transitado em Julgado em 30/09/2024 
- 
                                            01/10/2024 02:22 Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 30/09/2024 23:59. 
- 
                                            12/09/2024 21:20 Recebidos os autos 
- 
                                            12/09/2024 21:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/09/2024 21:20 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            12/09/2024 16:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
- 
                                            12/09/2024 16:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/09/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2024 19:47 Recebidos os autos 
- 
                                            29/08/2024 19:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2024 19:47 Deferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE). 
- 
                                            26/06/2024 14:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
- 
                                            14/06/2024 14:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/05/2024 18:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2024 18:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/05/2024 17:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            10/05/2024 17:11 Transitado em Julgado em 01/02/2024 
- 
                                            06/05/2024 15:32 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/05/2024 23:46 Recebidos os autos 
- 
                                            02/05/2024 23:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/05/2024 23:46 Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE). 
- 
                                            15/03/2024 15:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
- 
                                            15/03/2024 08:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/02/2024 06:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/02/2024 06:23 Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            28/02/2024 14:32 Recebidos os autos 
- 
                                            28/02/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2024 14:32 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            02/02/2024 04:04 Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 01/02/2024 23:59. 
- 
                                            11/01/2024 11:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
- 
                                            21/12/2023 13:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/11/2023 17:06 Recebidos os autos 
- 
                                            30/11/2023 17:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/11/2023 17:06 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            05/09/2023 01:37 Decorrido prazo de ELEDINA MARIA TOLEDO em 04/09/2023 23:59. 
- 
                                            22/08/2023 13:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
- 
                                            18/08/2023 11:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            14/08/2023 00:26 Publicado Sentença em 14/08/2023. 
- 
                                            10/08/2023 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
- 
                                            10/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707557-17.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
 
 REU: ELEDINA MARIA TOLEDO SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
 
 Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 139619839).
 
 Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 146381091, quedando revel.
 
 Esse foi o bastante relatório.
 
 Fundamento e disponho a seguir.
 
 Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
 
 Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
 
 Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
 
 Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 COBRANÇA DE CHEQUE.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
 
 PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
 
 CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
 
 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
 
 ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
 
 Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
 
 O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
 
 Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
 
 Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
 
 Apelação conhecida, mas não provida.
 
 Unânime. (TJDFT.
 
 Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
 
 Sem p. cadastrada).
 
 Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 33.485,05 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
 
 O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
 
 Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
 
 Publique-se e registre-se.
 
 Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
 
 GUARÁ, DF, 3 de agosto de 2023 14:40:20.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
 
 Juiz de Direito.
- 
                                            08/08/2023 22:06 Recebidos os autos 
- 
                                            08/08/2023 22:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2023 22:05 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            27/03/2023 17:46 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
- 
                                            27/03/2023 17:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/03/2023 16:10 Recebidos os autos 
- 
                                            27/03/2023 16:03 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
- 
                                            26/03/2023 13:24 Recebidos os autos 
- 
                                            23/03/2023 13:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
- 
                                            23/03/2023 13:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/03/2023 16:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2023 01:13 Recebidos os autos 
- 
                                            13/03/2023 01:13 Outras decisões 
- 
                                            22/02/2023 11:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2023 17:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
- 
                                            09/01/2023 17:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/12/2022 10:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            09/11/2022 01:07 Decorrido prazo de ELEDINA MARIA TOLEDO em 08/11/2022 23:59:59. 
- 
                                            13/10/2022 11:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            20/09/2022 09:22 Expedição de Mandado. 
- 
                                            19/09/2022 10:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2022 22:45 Recebidos os autos 
- 
                                            18/09/2022 22:45 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            06/09/2022 12:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
- 
                                            05/09/2022 18:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707441-11.2022.8.07.0014
Lidiane Martins Reinaldo
Marcelo Amandio Joca Braga
Advogado: Werley Granado Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 16:42
Processo nº 0707381-20.2022.8.07.0020
Vitral Vidros Planos LTDA
Rodrigo Vidal da Costa
Advogado: Lady Ana do Rego Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 14:24
Processo nº 0705146-97.2023.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Thais dos Santos Lustosa
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 13:18
Processo nº 0732984-73.2023.8.07.0016
Claudia Maria Inacio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 17:47
Processo nº 0708688-31.2020.8.07.0003
Maurisia Lima da Silva
Pedro Francisco da Silva
Advogado: Suellen Cristina Biangulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2020 14:53