TJDFT - 0707336-14.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707336-14.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO O autor, na mesma data, distribuiu 5 ações contra credores distintos discutindo negativações de dívidas.
Por isso, ainda que se tratam de partes e relações jurídicas distintas, mantenham-se os autos associados.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, neste momento processual, não foram apresentados elementos suficientes para, em sede de cognição sumária, exercer um juízo de probabilidade do direito do autor, pois, apenas após a instauração do contraditório e a necessária ampla defesa, será possível verificar se os débitos são devidos ou não, o que inviabiliza a antecipação da tutela pretendida.
Ademais, não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o autor possui diversas outras dívidas inscritas nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive algumas estão sendo discutidas em outros autos e que também demandam dilação probatória acerca da origem.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 29 de agosto de 2025.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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28/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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