TJDFT - 0720504-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença coletiva.
Legitimidade.
Distrito federal.
Inexigibilidade da obrigação.
Ação rescisória.
Suspensão.
Impossibilidade.
Coisa julgada inconstitucional.
Excesso de execução.
Inexistência.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do ente distrital.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: (i) a legitimidade passiva do Distrito Federal, considerando que a autora é servidora aposentada e o IPREV/DF seria o responsável pelo pagamento; (ii) a inexigibilidade do título executivo devido à alegação de coisa julgada inconstitucional (Tema 864 do STF); (iii) a aplicação da Taxa SELIC sobre o valor consolidado, supostamente configurando anatocismo.
III.
Razões de decidir 3.
O Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, conforme a Lei Complementar Distrital n. 769/2008, e possui legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas contra o instituto. 4.
A inexigibilidade da obrigação pode ser arguida pela Fazenda Pública quando a obrigação reconhecida no título executivo esteja fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em decisão proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, inaplicável ao caso em apreço (CPC, art. 535, III, §§5º e 7º). 5.
A suspensão do cumprimento de sentença em razão do ajuizamento de ação rescisória somente seria possível se concedida tutela provisória, o que não ocorreu no caso em apreço, conforme se infere do art. 969 do CPC. 6.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a Resolução n. 482 de 19/12/2022, que alterou a Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC. 7.
Inexiste o alegado anatocismo, já que a taxa SELIC será o único índice aplicável para a atualização do débito sem incidência cumulativa, no mesmo período, de outros índices de atualização monetária e juros de mora.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Negou-se provimento ao recurso.
Tese: 1.
O Distrito Federal é parte legítima em cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva proposta por servidores, mesmo quando a exequente é aposentada. 2.
A Taxa SELIC, aplicada sobre o valor consolidado até novembro/2021, não configura anatocismo, observados os parâmetros da EC nº 113/2021 e da Resolução CNJ nº 482/2022. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 5.106/2013, art. 20; LC Distrital nº 769/2008; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 482/2022. -
01/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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