TJDFT - 0716832-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716832-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RUBENS DE OLIVEIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 241883436.
Alega o embargante que a sentença é contraditória contendo erro material ao argumento de que a notificação extrajudicial foi encaminhada no local apontado no ato da contratação, como sendo o endereço do embargado, porém sua recepção restou prejudicada, pois o destinatário não se encontrava de endereço.
Requer que seja sanado o vício apontado.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 241883436.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente A.L -
22/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 21:02
Recebidos os autos
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11/07/2025 21:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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31/05/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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