TJDFT - 0702343-96.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2023 05:56
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ECOBLENDING AMBIENTAL LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:12
Indeferido o pedido de ECOBLENDING AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
-
24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ECOBLENDING AMBIENTAL LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:55
Juntada de comunicações
-
06/11/2023 17:37
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 17:19
Juntada de comunicações
-
06/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:26
Indeferido o pedido de ECOBLENDING AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
-
18/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 09:04
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ECOBLENDING AMBIENTAL LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702343-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ECOBLENDING AMBIENTAL LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Extraio, do arrazoado apresentado no recurso, nítida intenção de reformar e não de integrar o decisum embargado, o que deve ser buscado pelas vias próprias.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/09/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 13:11
Juntada de comunicações
-
17/08/2023 13:56
Juntada de comunicações
-
17/08/2023 13:54
Juntada de comunicações
-
16/08/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702343-96.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ECOBLENDING AMBIENTAL LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 ECOBLENDING AMBIENTAL LTDA ajuíza ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual alega que foi autuada por transporte de mercadoria desacompanhada de nota fiscal e sem o pagamento do devido ICMS relativo ao serviço de transporte interestadual.
Aduz que o auto de infração é ilegal porque não houve prestação de serviço de transporte, mas mera entrega da mercadoria vendida com veículo próprio.
Acrescenta que o veículo utilizado na entrega seria alugado.
Assevera que houve, ainda, a aplicação de multa principal no valor de R$ 193,00 e de multa acessória no valor de R$ 3.250,38.
Pede a declaração de nulidade do auto de infração; e, subsidiariamente: i) a invalidação da multa acessória; ou ii) a sua redução ao valor do tributo em tese devido, qual seja, R$ 193,00.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para apreciação do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
Ab initio, constato que a tese levantada pela parte autora de que teria alugado veículo para proceder à entrega da mercadoria vendida não se sustenta minimamente nas provas acostadas aos autos.
Não há como considerar o documento de 152202982 - Pág. 1-2 como termo contratual de locação de bem, e chego a tal conclusão por uma série de fatores, os quais passo a declinar a seguir.
De antemão, chama a atenção a ausência de assinatura do suposto locador na primeira página do documento.
Aliás, por algum motivo que me foge à compreensão, o termo foi elaborado em duas folhas mas todas as obrigações contratuais foram previstas e redigidas apenas na primeira página do documento, a qual é assinada tão somente pela suposta locatária, que é a parte autora destes autos.
Ademais, a segunda e última página do documento, a única assinada pelo suposto locador, não traz qualquer cláusula do ajuste e praticamente contém apenas as assinaturas do locador, do locatário e da testemunha do locatário.
Sequer a testemunha do locador firmou o termo e tampouco as testemunhas foram qualificadas.
Acerca da assinatura, verifico que a firma foi reconhecida (apenas a do suposto locatário) em 31.3.2022, mas o suposto termo contratual teria sido redigido em 5.1.2022.
Não há qualquer explicação para o transcurso desse lapso temporal.
Mas verifico que, talvez por coincidência, o reconhecimento de firma foi providenciado apenas dois dias após a ação fiscal, ocorrida em 29.3.2022, às 10h. É de se registrar que o termo do suposto contrato de locação sequer traz os elementos mínimos de identificação do veículo, tais como a placa, o Renavam e o chassi.
Nele consta, tão somente, que seria um veículo VOLVO/FH 400 4X2T.
Acontece que o veículo abordado na ação fiscal era um VOLVO/FH12 380 4X2T.
Outrossim, o termo contratual surpreendentemente não prevê o valor do aluguel.
Desnecessário dizer que o preço do aluguel é pressuposto fundamental à caracterização do contrato da locação.
Ainda, o suposto locador foi identificado como sendo EDMILSON SANTANA NASCIMENTO.
Inobstante, nem o caminhão e nem a carreta utilizados para o transporte da mercadoria no ato da fiscalização pertencem a tal pessoa.
Nos termos do documento de ID 158144054 - Pág. 88, a carreta acoplada ao caminhão pertence a LUIZ PAULO DE SOUZA.
Por sua vez, o veículo (cavalo/caminhão) de modelo VOLVO/FH12 380 4X2T, placa CVP5070 pertence a JOSÉ ROBERTO GOIS BARRETO.
Em suma, o subscritor do suposto contrato de locação sequer é o proprietário dos veículos abordados (caminhão e carreta).
Merece destaque, também, a cláusula que especifica que é o próprio locador quem utilizará o veículo para transporte.
Ora, tal previsão desqualifica por completo a relação entre as partes como locação.
Afinal, é justamente a transferência ao locatário dos poderes de uso, gozo e fruição da coisa que caracterizam o contrato de locação.
Além de tais circunstâncias declinadas, chama a minha atenção o fato de o condutor do veículo no momento da abordagem do Fisco nao ter apresentado qualquer documentação, inclusive para demonstrar que se tratava de transporte de carga própria.
A mercadoria transportada entre unidades da Federação necessariamente deve estar acompanhada da nota fiscal do serviço, sob pena de caracterização de infração tributária.
Ainda, é ônus do contribuinte comprovar que se tratava de mera entrega de mercadoria vendida em veículo alugado.
Tal prova não demanda maiores complexidades, até mesmo porque os documentos relativos a tal operação são, ou, ao menos, supõe-se que foram produzidos pela própria parte interessada.
Como se vê, o auto de infração impugnado é hígido e foi lavrado em conformidade com a legislação tributária que rege o tema.
A alegação de mera entrega de mercadoria vendida por meios próprios não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos.
No que se refere à multa acessória, melhor sorte não socorre à parte demandante.
Afinal, a multa foi imposta em estrita observância ao que prescreve o artigo 66, inciso I, alínea “a” da Lei Distrital nº 1.254/1996, atualizado pelo Ato Declaratório SUREC nº 29, de 23.12.2021.
Transcrevo: Art. 66.
A empresa de transporte, o transportador autônomo e os depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de: I – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de: NOTA: FICA ATUALIZADO PARA R$ 3.250,38 O VALOR DESTE ART. 66 INCISO I CONFORME ART. 22 INCISO I DO ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 29, DE 23/12/2021 - DODF DE 24/12/2021.
EFEITOS A PARTIR DE 1º/01/2022. a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; Como já mencionado, no momento da abordagem fiscal, o condutor do veículo que transportava a mercadoria não apresentou documento fiscal idôneo. É incontroverso que a mercadoria transportada (resíduos para a produção de cimento) havia sido vendida para terceira pessoa localizada no Distrito Federal (CIPLAN).
Portanto, não há reparos a se fazer na autuação da parte autora, inclusive no que se refere ao sujeito passivo.
Sequer é possível acolher a tese de confisco.
A uma por não se tratar de multa punitiva.
A duas por não existir decisão vinculante das instâncias superiores.
E a três porque a multa ou penalidade pecuniária, nos termos da legislação tributária, consiste em obrigação tributária principal justamente em razão de seu caráter sancionador e pecuniário.
A multa não é tributo, mas a obrigação de pagá-la se submete ao regime jurídico tributário. É sabido que apenas multas elevadas mantêm o sistema tributário em funcionamento.
Assim, não restou demonstrado nos autos qualquer abuso ou ilegalidade na atuação da fiscalização em relação à penalidade pecuniária aplicada, a qual está em sintonia com a legislação vigente à época da autuação.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Considerando a juntada, nestes autos de processo judicial, de documento com possíveis indícios de falsidade ideológica e no aparente propósito de simular negócio jurídico que pode não ter existido, determino a remessa do arquivo PDF integral destes autos ao Ministério Público para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
10/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
10/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
02/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ECOBLENDING AMBIENTAL LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:02
Outras decisões
-
08/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/06/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/06/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:42
Declarada incompetência
-
07/06/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/06/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/05/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ECOBLENDING AMBIENTAL LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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