TJDFT - 0747748-46.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de KELLY CONCOLATO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:01
Juntada de consulta sisbajud
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07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:12
Outras decisões
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27/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 14:00
Desentranhado o documento
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10/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 17:22
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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29/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/01/2025 15:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0747748-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 218194721, fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento, sendo um recolhimento para cada diligência (cada endereço) a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:59
Juntada de consulta renajud
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13/01/2025 12:57
Juntada de consulta sisbajud
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22/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:22
Outras decisões
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22/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 12:18
Desentranhado o documento
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19/11/2024 19:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:57
Outras decisões
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11/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0747748-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: KELLY CONCOLATO DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 203154022.
A parte exequente opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 204207422, sob a alegação de contradição, fundamentada na natureza dos valores bloqueados. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar contradição verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, diga a parte executada, em quinze dias, sobre o requerimento de penhora de vencimentos formulado pela credora, tornando os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 16:09:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de KELLY CONCOLATO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de KELLY CONCOLATO em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0747748-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: KELLY CONCOLATO CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que a parte exequente opôs, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob o ID: 204207422.
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
15/07/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0747748-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: KELLY CONCOLATO DECISÃO Sob o ID: 196196441, a parte executada apresenta impugnação à penhora, instruída com documentos, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre proventos de trabalhador autônomo e em valor inferior ao teto mínimo legal, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Resposta em ID: 197843897. É o breve relatório.
Decido.
De partida, saliento que "a despeito da intempestividade da impugnação à penhora, a impenhorabilidade do salário é matéria de ordem pública que, consequentemente, pode ser alegada e apreciada em qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão." (ID: (Acórdão 1836331, 07270248720238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no PJe: 5/4/2024.), motivo por que passo à apreciação da defesa.
Adiante, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 21.993,67, obtido em contas bancárias mantidas pela devedora em instituições financeiras distintas (R$ 112,60 - Santander; R$ 161,94 - CEF; R$ 20.531,88 + R$ 1.027,42 + R$ 25,96 + R$ 22,61 + R$ 41,67 + R$ 40,91 + R$ 13,52 + R$ 15,16 - Nubank).
Pois bem.
O art. 833, incisos IV e X, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Nessa ordem de ideias, verifico a impenhorabilidade parcial do montante constrito, mediante análise da documentação acostada pela devedora, a qual denota, de forma indene de dúvidas, a percepção de proventos de trabalhador autônomo em conta bancária mantida no Nubank (ID: 196198311).
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que determino a reserva de 30% (trinta por cento) da medida constritiva em favor da parte exequente, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada, à míngua de efetiva demonstração com este teor (art. 373, inciso II, do CPC).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Outrossim, a alegada tese de defesa sobre a incidência de penhora em valor inferior ao teto mínimo legal (quarenta salários mínimos) não encontra respaldo legal, à míngua de efetiva demonstração pela executada sobre a função precípua de reserva financeira atinente à conta poupança e, portanto, afastando a interpretação extensiva quanto à garantia legal da impenhorabilidade (art. 833, inciso X, do CPC).
Com efeito, a peça em exame veio totalmente desprovida de elementos de convicção hábeis a comprovar o intuito de poupar.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
Por outro lado, não tendo a parte executada invocado a impenhorabilidade sobre os demais valores constritos, a destinação dessa importância à parte exequente é medida que se impõe.
A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.), circunstância não evidenciada nos autos.
Forte nesses fundamentos, acolho parcialmente a impugnação.
Após decorrido o prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância penhorada: - no valor de R$ 15.203,40, com as devidas atualizações, em favor da parte executada, a quem incumbo fornecer as informações bancárias em quinze dias; e, - no valor de R$ 6.790,27 (R$ 6.515,73 + R$ 112,60 + R$ 161,94), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 197843897.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 15:23:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 12:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:36
Deferido em parte o pedido de KELLY CONCOLATO - CPF: *70.***.*98-00 (EXECUTADO)
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05/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de KELLY CONCOLATO em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0747748-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: KELLY CONCOLATO DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias da parte executada, observando o último montante apresentado (R$ 24.166,78 – ID: 178040957).
Determino ainda a realização de consulta de bens nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
GUARÁ, DF, 31 de janeiro de 2024 20:38:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 21:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 21:16
Deferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:52
Decorrido prazo de KELLY CONCOLATO em 24/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de KELLY CONCOLATO em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0747748-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA REU: KELLY CONCOLATO DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo referente a obrigação de pagamento de quantia certa, fundada em título executivo judicial oriundo da convolação do mandado monitório, conforme previsão constante do art. 701, § 2.º, do CPC/2015.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados, alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for a hipótese. 2.
Intime-se o devedor pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 2 de agosto de 2023 16:00:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/08/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:18
Outras decisões
-
04/08/2023 20:18
Deferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR).
-
05/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
28/06/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 14:53
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de KELLY CONCOLATO em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
21/05/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de KELLY CONCOLATO em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
13/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:39
Deferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
09/02/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 01:16
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
05/01/2023 20:45
Recebidos os autos
-
05/01/2023 20:45
Declarada incompetência
-
15/12/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/12/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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