TJDFT - 0765634-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2025 07:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de interdição de Diego Ferreira da Silva, proposta por sua tia materna Maria Anastácia da Silva.
O Ministério Público oficiou pela concessão da tutela provisória de urgência.
Decido.
Trata-se de pedido de curatela provisória, ao fundamento de que a parte interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, pois apresenta sinais de demência desde os primeiros anos de vida, sendo portador de Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (CID10 – G40.0) e Retardo mental leve - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento (CID10 – F70.0) - (relatório médico de ID 242071127 ).
Há evidência suficiente do comprometimento intelectual da parte ré.
Diante dos argumentos expostos e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela.
Decreto a interdição provisória da parte requerida.
Nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, é possível nomear curador provisório com poderes para prática de determinados atos em nome seu nome.
Considerando a concordância da genitora do curatelado (ID 248323654), nomeio MARIA ANASTÁCIA DA SILVA como curador provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a curadora provisória para que preste o compromisso, ficando desde já intimada, na pessoa de seu advogado ou Defensoria Pública que deverá assinar o termo de de próprio punho e reinseri-lo ao processo no formato PDF.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a: (a) representar o curatelando perante instituições bancária; (b) representar os interesses da parte curatelada perante hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado, no entanto: 1.
O saque de outros créditos que a parte interditanda tenha junto à instituição financeira, inclusive e expressamente quaisquer outros saldos em conta corrente ou investimentos financeiros.
Para movimentação desses valores, o(a) curador(a) depende de alvará específico. 2.
Contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditanda; A Curadora deverá, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se o Interditando possui bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes, certidões da matrícula dos imóveis e/ou promessa de compra e venda e bens etc; b) Informar se existem dívidas em nome do Interditando, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas do Interditando: (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; e d) Juntar cópia do comprovante atualizados de pagamento e/ou contracheque de proventos e/ou benefícios recebidos pelo Interditando, bem como os extratos de suas contas bancárias.
Na forma do art. 3º, § 2º do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, comunique-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF.
Cite-se a parte o interditando e proceda a verificação, devendo o oficial de justiça lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido e suas impressões sobre sua capacidade de compreensão do ato.
Nos termos do §2º do art. 752, caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser encaminhados após o transcurso do prazo de impugnação.
Cadastre-se e intime-se a Defensoria Pública/Curadoria Especial para que tome ciência da presente ação. *Intime-se, ainda, o curador nomeado para que esclareça se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos o respectivo comprovante de rendimentos.
Intime-se o Ministério Público.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO.
Cumpra-se. -
09/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 08:55
Recebidos os autos
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09/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:55
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 13:50
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:36
Deferido o pedido de MARIA ANASTACIA DA SILVA - CPF: *76.***.*78-87 (REQUERENTE).
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06/08/2025 19:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANASTACIA DA SILVA - CPF: *76.***.*78-87 (REQUERENTE).
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06/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:56
Declarada incompetência
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08/07/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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08/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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