TJDFT - 0727141-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727141-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DE ARAUJO CUNHA, ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Considerando que não foram opostos embargos à execução, não há litispendência ou qualquer outro impedimento para a tramitação desta demanda perante este Juízo.
O benefício da gratuidade de justiça já foi concedido (id 244604494).
De acordo com a tese descrita na causa de pedir, a Sra.
Amanda tem problemas de saúde que afetam a sua capacidade cognitiva e não teria plena capacidade à época em que celebrou um contrato de locação com o réu, tendo como objeto uma unidade comercial situada no Shopping Center Conjunto Nacional.
Considerando que está sendo executada por dívidas locatícias oriundas desse contrato, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do negócio jurídico, inclusive impedindo o prosseguimento da execução que já está em curso perante o Juízo da 2ª VETECA de Brasília.
Conforme esclarecido na emenda, a autora foi procurada por terceiros que lhe ofereceram a oportunidade de celebrar um contrato de franquia com a “RESTAURANTE MANIA E GRELHADOS LTDA”, ocasião em que teria assinado diversos documentos, inclusive o instrumento do contrato de locação de um espaço no Shopping Conjunto Nacional.
No entanto, nunca tomou posse do imóvel e tampouco explorou o estabelecimento, esclarecendo que, em função da não aprovação de um empréstimo bancário, achou que o negócio tivesse sido cancelado.
A tese de falta de capacidade civil à época da celebração dos contratos, inclusive o de locação que embasa a execução, encontra amparo na prova documental, ao menos em cognição superficial.
Merecem destaque os seguintes registros feitos por um psicólogo: "Paciente em tratamento devido Transtorno Emocional Crônico caracterizado por Ansiedade Generalizada e Depressão.
Vem reagindo a situação estressante com grande labilidade emocional, ansiedade, choro e tristeza.
Apresenta desanimo, perda da motivação.
A doença é grave e vem ocasionando comprometimento das funções cognitivas com prejuízo" (id 237160938, grifou-se).
Observa-se que esse laudo psicológico foi emitido em 15/02/2020, ao passo que o contrato de locação foi celebrado em meados de 2021.
O laudo médico de id 237163402, mais recente (20/04/2024), aponta que a autora “ESTÁ EM ACOMPANHAMENTO MÉDICO NEUROLÓGICO POR TEMPO INDETERMINADO” e que é portadora de “RETARDO MENTAL LEVE – COMBINADO COM TDAH”, indo ao encontro do que já havia sido registrado por outro relatório médico de 11/11/2019 (id 237160941).
A questão será esclarecida com mais profundidade ao longo do procedimento, mas esses elementos são suficientes para vislumbrar plausibilidade na tese de incapacidade civil, ressaltando-se que os negócios celebrados são complexos (franquia, locação e mútuo).
Ademais, como são contratos coligados, a locação não pode ser analisada individualmente, mas no âmbito da complexidade do negócio de franquia.
Por outro lado, o risco de ineficácia ou de redução substancial da utilidade do provimento final está presente, pois o prosseguimento da execução tende a provocar a prática de atos de constrição e expropriação a qualquer momento.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória e suspendo os efeitos do contrato de locação celebrado entre a autora e o Condomínio Civil do Shopping Center Conjunto Nacional Brasília, cujos créditos estão sendo executados por meio do processo n° 0742160-92.2021.8.07.0001.
Comunique-se o Juízo da 2ª VETECA de Brasília, com urgência.
Esta decisão substitui o ofício.
Considerando que as atividades do CEJUSC estão temporariamente suspensas, é inviável designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2025 18:46
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:46
Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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08/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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03/09/2025 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727141-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DE ARAUJO CUNHA, ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para descadastrar o Ministério Público, como requerido pelo órgão.
Nomeio, para fins desse processo, a representante como curadora da autora (art. 72, I do CPC).
A petição inicial precisa ser emendada.
De plano cabe esclarecer que não é possível a este Juízo proceder com a suspensão de processo de execução muito menos determinar sua extinção, o que só poderia ser feito em grau recursal ou mediante embargos à execução.
A autora deve adequar seus pedidos e informar se ajuizou embargos à execução.
Mais que isso, a requerente deve esclarecer como se deu a contratação, se houve efetiva posse e uso do imóvel locado, por quanto tempo, se houve pagamento parcial de aluguel, enfim, todas as circunstâncias envolvendo a contratação e desenvolvimento do contrato de locação objeto dos autos.
Concedo o prazo de 15 dias para a autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2025 12:57
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/08/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:36
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 16:21
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/08/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:35
Outras decisões
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28/07/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/07/2025 16:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de AMANDA DE ARAUJO CUNHA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 07:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 07:53
Declarada incompetência
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26/05/2025 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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