TJDFT - 0723745-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
1- Recebo a emenda substitutiva apresentada no Id247709689.
Por conseguinte: -
03/09/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/08/2025 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723745-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JACINTO ALVES CLARO, MARIA ALVES CLARO, CLAUDINA ALVES CLARO, LEOZINA ALVES CLARO DE JESUS, JALCI ALVES CLARO, VALDIRENE ALVES CLARO, ALBERTO ALVES CLARO, POLYANNA KAREN ALVES PEIXOTO INVENTARIADO(A): VENANCIA ALVES PEIXOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- À Secretaria para: a) Alterar classificação do Id 244034690 para constar RG/CPF de Pollyanna; b) Alterar classificação do Id 244034692 para constar Certidão de Nascimento de Pollyanna; c) Alterar classificação do Id 244035300 para constar comprovante de residência de Pollyanna. 2- No prazo de 15 dias, EMENDEM, sob pena de indeferimento, com seguintes providências: 2.1 Apresentem emenda substitutiva (petição inicial substitutiva na íntegra) trazendo no polo ativo os autores com a qualificação completa conforme art. 319, II do CPC. 2.2- Quanto à instrução documental, apresentem: a) Procuração de MARIA ALVES CLARO com assinatura manuscrita, ou, se eletrônica, com certificado ICP-Brasil, pois a assinatura Gov.br não se aplica a processos judiciais, conforme disposto Lei 14.063/2020 e Decreto nº 10.543, de 13/11/2020, art. 2º, parágrafo único. b) Certidão de óbito da inventariada inteiramente legível (especialmente na parte que relaciona os filhos). c) CNH de JACINTO, MARIA ALVES, CLAUDINA, IVO, VALDIRENTE inteiramente ilegível especialmente na parte da assinatura.
Podem optar pela juntada da CI (RG com CPF). d) Certidão de nascimento atualizada de VALDIRENE.
PUBLIQUE-SE.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
13/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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