TJDFT - 0731129-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:23
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Tráfico de drogas.
Medidas cautelares diversas.
Ordem concedida.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus de decisão que converteu, em preventiva, prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se: (i) se estão presentes os requisitos para a prisão preventiva - se a liberdade do paciente oferece risco à ordem pública; (ii) se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública.
III.
Razões de decidir 3.
Não se justifica a prisão cautelar de acusado que, embora preso em flagrante por tráfico de drogas, é primário, com bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, em especial se não há elementos concretos a indicar periculosidade exacerbada, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública, medidas, por sinal, que contaram com manifestação favorável do Ministério Público na audiência de custódia.
IV.
Dispositivo 5.
Ordem concedida.
Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da L. 11.343/06; CPP, arts. 282, § 6º, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 472.649/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.18. -
22/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:53
Concedido o Habeas Corpus a ABILIO LUCAS DE JESUS GONCALVES - CPF: *08.***.*29-02 (PACIENTE)
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21/08/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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09/08/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:23
Juntada de Alvará
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01/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 18:26
Juntada de termo
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30/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:08
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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30/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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