TJDFT - 0703321-50.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703321-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DAMASCENO DA SILVA REU: CF & M TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção de prova pericial a ser custeada pela parte parte Ré, conforme requerido (ID 246499577), nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio o engenheiro mecânico ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA, CPF: *33.***.*07-14, com cadastro no cadastro geral do TJDFT.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Em seguida, intime-se o perito para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após a juntada da proposta de honorários, intime-se a parte ré (art. 95, CPC) para que proceda ao depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC.
Fica deferida a expedição de alvará de levantamento após a entrega do laudo pericial.
Vindo o laudo, vista às partes pelo prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC).
Intimem-se.
Após, façam-se conclusos para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2025 11:04
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:34
Recebidos os autos
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22/07/2025 00:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:09
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 23:59
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CFM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:17
Deferido o pedido de ROBSON DAMASCENO DA SILVA - CPF: *32.***.*07-72 (AUTOR).
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06/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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