TJDFT - 0735815-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0735815-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: WELLINGTON ANDRADE SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Distrito Federal em face da r. decisão (ID 244413718, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Wellington Andrade Silva, rejeitou a impugnação do devedor.
Nas razões recusais (ID 75493377), o ente público suscita preliminar de ilegitimidade passiva e pede a suspensão da execução até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, pois há possibilidade de desconstituição do título ora executado.
Aduz que o título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 padece de “coisa julgada inconstitucional”, porquanto fundamentado em interpretação incompatível com a CR/88, a Lei Complementar nº 101/2000 e o Tema de Repercussão Geral nº 864, o que afasta a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 535, III e §§ 5º e 7º, do CPC/15.
Requer a antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada.
No mérito, pugna pela reforma do decisum.
Sem preparo em razão da isenção legal do Ente Público (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos. 1 – Da legitimidade passiva do Distrito Federal O Distrito Federal suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob fundamento de que a parte exequente rompeu o vínculo jurídico-administrativo entre ela e a Administração direta, surgindo vínculo de natureza previdenciária exclusivamente com o Iprev/DF.
Sem razão.
A sentença exequenda tem origem em ação coletiva movida contra o Distrito Federal, que integrou a relação jurídica processual desde o início.
Acrescente-se que, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 769/2008, o Distrito Federal tem responsabilidade subsidiária pelas obrigações do IPREV, respondendo pelos débitos decorrentes das decisões judiciais que tenham por objeto direitos previdenciários dos seus servidores e pensionistas.
Ademais, o fato de a responsabilidade ser subsidiária não implica a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e a consequente exclusão dele do feito, na medida em que o DF poderá responder pela dívida em caso de inadimplência do IPREV.
Rejeito a preliminar. 2 - Da ausência de prejudicialidade externa O Distrito Federal aponta a necessidade de aguardar o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, na qual se insurge contra a constituição do título executivo (sentença coletiva).
A despeito das alegações acerca da existência de prejudicialidade externa apresentadas pelo ente distrital na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 241040944, na origem), não há fundamento para sobrestar o processo, uma vez que a medida liminar, pleiteada na mencionada Ação Rescisória, não foi concedida, conforme se depreende da decisão do e.
Desembargador Relator Eventual Fernando Habibe, nos seguintes termos: “A rescisão do julgado com fundamento no CPC 966 V exige ofensa manifesta, inequívoca a norma jurídica, não se admitindo a rescisória como sucedâneo de recurso. [...] Em princípio, não constato manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão rescindendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado [...] Assim, não vejo configurado o fumus boni juris necessário ao deferimento da liminar, mormente considerando a sua excepcionalidade em demanda rescisória.” (ID 63850509, na Ação Rescisória) (grifou-se).
Acrescente-se que o art. 969 do CPC/15 preleciona que “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃOCONHECIDA.
I - A ação rescisória ajuizada para desconstituir o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença originário não foi conhecida pelo Relator.
Incabível a suspensão desse cumprimento de sentença, diante da ausência de probabilidade do direito quanto ao eventual provimento da citada rescisória para se reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da quantia executada.
II - Improcede também a alegação de suspensão com fundamento no art. 5º, incs.
LIV e LV, da CF c/c arts. 771, 921, inc.
I e 313, inc.
V, alínea "a", todos do CPC, porquanto não se trata de ação de conhecimento, na qual a sentença de mérito dependa do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, mas sim de cumprimento de sentença fundado em título já transitado em julgado.
III - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1707567, 07079054320238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.:Sem Página Cadastrada (grifou-se) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PELO AGRAVADO.
NÃOSUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.ART. 969, CPC.
A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO IMPEDE OCUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA, RESSALVADA A CONCESSÃODE TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que suspendeu o curso do feito, ante prejudicialidade externa, até julgamento final da ação rescisória ajuizada pelo executado. 1.1.
Recurso aviado pelo exequente para permitir o levantamento dos valores que só foram depositados em juízo para evitar o leilão, revogando a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento final do recurso, vez que na ação rescisória ajuizada não foi deferida a liminar para suspender o cumprimento de sentença. 2.
De início, cumpre mencionar que o 6GDRTF06/15mero ajuizamento de ação rescisória, por si só, não possui o condão de suspender o trâmite da ação originária, como se vê do regramento constante do art. 969, do CPC: "Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." 2.1.
Verifica-se dos autos de origem que ensejou o cumprimento de sentença (Ação de cobrança de cota condominial) que está calcado em sentença/acórdão transitado em julgado, que o condenou ao pagamento de valor líquido, certo e exigível. 2.2.
Assim, não há se falar em necessidade de se aguardar eventual trânsito em julgado da Ação Rescisória.
Inclusive, em consulta processual, verifica-se a mencionada ação teve seu julgamento pelo colegiado ocorrida em15/12/2022, com resultado desfavorável ao agravado, aguardando, somente, o julgamento dos embargos de declaração opostos. 2.3.
Nesse passo, revela-se perfeitamente possível a prática de atos expropriatórios, por meio do cumprimento de sentença, inclusive mediante pesquisa de bens em nome do devedor utilizando -se dos sistemas à disposição da Justiça, ou mesmo de levantamento de valores, de forma a facilitar a obtenção do crédito a que tem direito o agravante. 2.4.Jurisprudência: "(...) 3.
O mero ajuizamento de ação rescisória, por si só, igualmente não possui o condão de suspender o trâmite da ação originária, como se vê do regramento constante do art. 969, do CPC. (...)" (074011266202180700 00,Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 24/5/2022.) 2.5.
Por fim, cumpre ressaltar que o perigo de dano grave ao agravado em caso de lograr vencedor na Ação Rescisória se mostra remota, vez que, conforme consulta do trâmite processual, a desembargadora relatora indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse suspenso o Cumprimento de Sentença. 3.
O recurso deve ser provido para deferir o levantamento do dinheiro. 4.
Agravo provido.” (Acórdão 1670603, 07384304220228070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ªTurma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Condicionar o pagamento do débito ao trânsito em julgado da ação rescisória promovida pelo ente distrital para desconstituir título originado da Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, importa na concessão, por via transversa, de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo, o que viola o preceito legal exposto no art. 969 do CPC/15 e revela usurpação da competência atribuída ao relator e ao órgão jurisdicional competentes para julgamento da ação rescisória. 3 – Da alegada inexigibilidade do título A tese de inexigibilidade do título em razão de suposta violação ao decidido no RE nº 905.357/RR, em sede de repercussão geral (Tema nº 864/STF), não procede, devendo ser realizado o necessário distinguishing.
A Suprema Corte, no referido julgado, fixou a tese de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, verbis: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PERDA DE OBJETO.
PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1.
Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2.
A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral.
Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4.
Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5.
Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) No caso em apreço, a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, cujo título executivo originou o presente cumprimento, condenou o Distrito Federal a implementar o reajuste da remuneração dos servidores substituídos previsto na Lei Distrital nº 5.106/2013, situação que se diferencia do pedido analisado no RE nº 905.357/RR (Tema nº 864/STF), qual seja, o de revisão geral anual dos servidores públicos.
Tal conclusão foi expressamente adotada pela Corte Suprema no julgamento do Agravo Regimental na ADI nº 7391, com trânsito em julgado ocorrido em 22/5/2024, na qual a em.
Min.
Relatora Carmen Lúcia, acompanhada de seus pares, decidiu que a norma impugnada (art. 18 e anexos II, III e IV da Lei Distrital nº 5.184/2013) veicula matéria diversa da que foi julgada no RE nº 905.357/RR (Tema nº 864/STF) e que, no caso específico do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, houve indicação expressa da devida estimativa do impacto financeiro e orçamentário e existência de prévia dotação orçamentária para os anos de 2013, 2014 e 2015 referente à realização das despesas decorrentes das vantagens e aumentos remuneratórios contemplados na proposição legislativa.
Confira-se a ementa do AgR na ADI nº 7391: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 18 E ANEXOS II, III E IV DA LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
ALEGADA OFENSA AO CAPUT E § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
SE SUPERADO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO, AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. 1.
A alegação de ofensa ao art. 169 da Constituição da República pela ausência de dotação orçamentária ou autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal, depende do cotejo da norma impugnada com normas infraconstitucionais e do reexame de fatos e provas.
Precedentes. 2.
Pela exposição de motivos que deu origem à legislação que veicula a norma questionada, há indicação da devida estimativa do impacto financeiro e orçamentário e existência de prévia dotação orçamentária para os anos de 2013, 2014 e 2015 referente à realização das despesas decorrentes das vantagens e aumentos remuneratórios contemplados na proposição legislativa. 3.
Em situação de concessão de aumentos escalonados, a insuficiência de dotação orçamentária futura para pagamento do aumento não importa na inconstitucionalidade do reajuste, sendo caso apenas de ter a sua aplicação suspensa no exercício financeiro vigente.
Precedentes. 4.
Tema diverso daquele constante e julgado no Recurso Extraordinário n. 905.357, Tema 864 da repercussão geral, pois não se trata de pedido de revisão geral de remuneração, mas de norma concessiva de aumento remuneratório de forma escalonada aos servidores públicos de assistência social do Distrito Federal.
Precedentes. 5.
Voto no sentido de manter a decisão agravada para não conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Se superada a questão relativa ao não conhecimento da ação, voto, no mérito, pela improcedência do pedido formulado nos termos dos precedentes específicos do Plenário deste Supremo Tribunal Federal na matéria.” (ADI 7391 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2024 PUBLIC 14-05-2024) (grifou-se) Registre-se que o presente cumprimento visa à satisfação de obrigação instituída em decisão judicial transitada em julgado, de modo que o descumprimento do título executivo desafia autoridade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica.
A propósito, colacionam-se os seguintes julgados deste TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 0000410-81.2013.8.07.0018.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
LEI DISTRITAL 5.190/2013.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 864 DE REPERCUSSÃO GERAL.
HIPÓTESE DISTINTA.
TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
REJEIÇÃO.
SUBSUNÇÃO DA REMUNERAÇÃO À LEI DE REGÊNCIA.
COISA JULGADA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
ISONOMIA MATERIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva referente ao pagamento, aos servidores inativos, da gratificação de titulação instituída na Lei nº 5.190/2013, que reestruturou a carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, em que se discute o não cumprimento do patamar fixado no artigo 22, § 2º, da Lei nº 5.190/2013, por falta de previsão orçamentária. 2.
Inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 905.357/RR (Tema 864), pois, conforme a delimitação temática da decisão que reconheceu a repercussão geral, não se trata de discussão atinente ao direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias sem a correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. 3.
Ainda que um dos fundamentos invocados naquele julgado tenha sido a vedação do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, de concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, a Suprema Corte rejeita sistematicamente a incidência da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes de suas decisões. 4.
Lado outro, a jurisprudência da Suprema Corte orienta que a remuneração de servidores públicos deve estrita observância às leis de regência, cujo socorro pela via judicial não representa óbice ao entendimento da Súmula Vinculante 37, sendo plausível a não aplicação das razões de decidir do Tema 864 aos casos como o presente. 5.
No caso concreto, ainda há a peculiaridade de se tratar de decisão judicial transitada em julgado, tanto em relação ao título judicial constituído no julgamento da Ação Coletiva nº 0000410-81.2013.8.07.0018 (trânsito em julgado em 1.7.2020), quanto ao prazo de impugnação ao cumprimento individual de sentença pelo ente distrital, sem que contestasse a exigibilidade da obrigação ou o percentual pleiteado na memória de cálculo. 5.
Os dois marcos temporais preclusivos se deram posteriormente à publicação, em 18.12.2019, da decisão do Supremo Tribunal Federal referente ao Tema 864, não sendo fato superveniente à formação do título judicial ora impugnado. 6.
Deixar de cumprir o título judicial seria desafiar a própria autoridade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, em patente violação ao princípio constitucional da segurança jurídica. 7.
Não há, igualmente, violação ao princípio constitucional da isonomia em relação aos demais servidores distritais, porquanto a presente situação é diferenciada, pois há título judicial transitado em julgado prevendo o pagamento do percentual fixado no art. 22, § 2º, da Lei nº 5.190/2013. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão 1428999, 07032939620228070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA(GATA).
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO DASERVIDORA.TEMA 864 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE.OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal e do art. 169 da Constituição Federal. 2.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material (art. 1.022 do CPC); portanto, não podeser utilizadocomo instrumento para rediscussão do julgado. 3.Oacórdãoéomisso quando deixadese manifestar sobre determinado pedido ou sobre determinada matéria relevante arguida ou sobre questões de ordem pública.Não é o caso dos autos. 4.Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 5.
A matéria apreciada nestes autos- direitoà incorporação de Gratificação de Atividade Técnico-Administrativaà remuneração de servidora pública, que teve sua carreira reestruturada-nãopossui relação com o Tema 864 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobrea existência ou não de direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei do Orçamento do respectivo ano. 6.Oart. 169 da Constituição Federalnão se aplica ao caso em apreçoporquea não previsão orçamentária, em 2015 e nos anos subsequentes, da última parcela do reajuste escalonado concedido pela Lei Distrital n. 5.008/2012, não pode ser argumento para afastar a obrigatoriedade de adimplemento do valor devido à Servidora pelo ente público. 7.Cabe ao Julgador mencionar os fundamentos pelos quais alcançou o seu convencimento, tal qual dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo, portanto, dispensável a manifestação específica de cada dispositivo invocado pela parte.
Até porque, a matéria será considerada prequestionada se tiver sido arguida na instância ordinária, o que se denomina prequestionamento implícito e, portanto, suficiente à sua configuração. 8.Embargos de declaração conhecidos edesprovidos.” (Acórdão 1379669, 07050218920208070018, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Portanto, inviável reconhecer a plausibilidade do direito do recorrente.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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