TJDFT - 0738830-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por CLAUDIO IVAN ALVARENGA em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ASSOCIAÇÃO SANTO ANTONIO – CENAP ASA, para fins de: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos sob a rubrica “CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533”, assim como a suspensão da cobrança de quaisquer valores a tal título; b) condenar a ré a devolver ao autor todos os valores descontados de seus proventos, em dobro, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC; c) condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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01/09/2025 11:03
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 15:14
Outras decisões
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24/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIO IVAN ALVARENGA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:04
Outras decisões
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10/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/03/2025 14:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/03/2025 14:01
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 20:56
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:50
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:50
Outras decisões
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18/12/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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