TJDFT - 0700853-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0700853-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KAYQUE AMARAL MIRANDA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de KAYQUE AMARAL MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Segundo a peça acusatória: “Entre 06/01/2025 e 10/01/2025, na QNP 20 Conjunto H Ceilândia/DF, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, adquiriu, recebeu e conduziu, em proveito, o veículo VW Santana, placa JNB-9857/DF, cor verde, que sabia ser produto de crime, porquanto objeto de furto (ocorrência policial nº 96/2025-17ª DP), em desfavor de Luis A.
M.
C.” Preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória, sem finança, pelo juízo do NAC (ID. 222462029).
A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2025 (ID. 222808040).
O acusado foi citado (ID. 224389454) e apresentou resposta à acusação (ID. 223964832).
Não houve hipóteses de absolvição sumária, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito (ID. 223964832).
Na instrução do feito, procedeu-se às oitivas das testemunhas policiais YURI S.
D.
M. e FRANCISCO D.
C.
A.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, encerrando-se a instrução (ID. 240734940).
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais, oralmente, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva descrita na denúncia (ID. 240734940).
Por sua vez, a Defesa, em alegações finais requereu: “Em hipótese de condenação, aplicação do Princípio IN DUO PRO REO, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição prevista no art. 65, inciso III, d, Código Penal, a fixação de regime de cumprimento de pena aberto e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.” (ID. 242237439). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática do crime de receptação.
O processo tramitou com observância dos regramentos legais e em consonância com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito, de plano consignando a procedência da pretensão punitiva estatal.
A materialidade restou evidenciada sobretudo pelos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (ID. 222443460); ocorrência policial do furto (ID. 222706490); ocorrência policial da receptação (ID. 222443472) bem pela prova oral produzida.
De igual modo, a autoria imputada ao acusado ficou demonstrada pelas provas acostadas aos autos.
Em audiência, foi ouvida a testemunha policial militar YURI, tendo relatado que: “Relatou que, durante patrulhamento na região pouco após o início do serviço, a equipe visualizou um veículo com restrição de furto transitando na via oposta.
Ao perceber a presença da viatura, o condutor fez uma conversão à direita e acelerou.
A guarnição atravessou o canteiro central e, após cerca de quatro ruas, conseguiu realizar a abordagem; Informou que o veículo estava com a ignição violada, sendo utilizada uma micha improvisada com um garfo.
Com o abordado foi encontrada uma pochete contendo uma quantia em dinheiro, cujo valor exato não soube precisar.
Ao ser questionado sobre a procedência do veículo, o abordado disse que havia comprado o carro por R$ 1.800,00, mas que não sabia exatamente a origem.
Confirmou que o veículo, um Santana de cor verde, constava em uma lista atualizada de veículos furtados ou roubados, mantida pela equipe policial com base nas informações repassadas pelo COPOM.
Ressaltou que os policiais mantêm o controle constante desses dados, inclusive anotando ou memorizando veículos com restrição.
Disse que a abordagem foi motivada justamente por o veículo constar nessa lista de produtos de crime.
Acrescentou que não chegou a perguntar ao acusado sobre a micha instalada na ignição.
Por fim, afirmou que, após a abordagem, o acusado cooperou e não demonstrou resistência.” No mesmo sentido, relatou a testemunha policial Francisco: “Como de costume no início do serviço, a equipe elaborou uma lista com veículos com restrição de furto ou roubo.
Durante patrulhamento nas proximidades do PSUL, a guarnição avistou um veículo com as mesmas características de um dos constados na lista.
Realizou então o retorno e, cerca de 50 metros adiante, efetuou a abordagem.
Afirmou que o veículo abordado, um VW Santana de cor verde, constava como produto de crime, embora não recordasse se se tratava de roubo ou furto.
Relatou que o condutor demonstrava aparente confusão e chegou a gritar o nome da esposa diversas vezes, atraindo familiares até o local.
No entanto, não houve resistência à abordagem.
Informou que o veículo estava com a ignição feita por meio de uma micha improvisada, possivelmente de garfo ou faca.
Ao ser questionado sobre isso, o abordado teria dito que o antigo dono havia perdido a chave e, por isso, o carro funcionava com aquela adaptação.
Ressaltou, ainda, que o valor informado pelo abordado como sendo o da compra do veículo (R$ 1.800,00) estava muito abaixo do praticado no mercado, ainda que se tratasse de um carro antigo e deteriorado, estimando que um veículo similar custaria pelo menos R$ 15.000,00.
Finalizou dizendo que a abordagem transcorreu de forma tranquila.” Por fim, ao ser interrogado, o acusado relatou que: “Adquiriu o veículo por meio de um anúncio no Facebook, justificando que seu carro pessoal havia quebrado e estava na oficina para conserto.
Disse que precisava de um automóvel, pois sua esposa estava prestes a dar à luz, e por isso comprou o carro por R$ 1.800,00.
Relatou que havia acabado de sair do trabalho e estava indo para casa quando foi abordado pelos policiais.
Informou que o carro funcionava apenas “no tranco”, pois não possuía chave nem ignição em funcionamento, e que posteriormente os policiais encontraram uma “micha” debaixo do banco.
Afirmou que não tentou fugir, apenas encostou o carro na descida e saiu normalmente, sem saber o que estava acontecendo.
Disse que adquiriu o veículo sem chave e sem qualquer documento, e que passou aos policiais o nome do vendedor como sendo "Matheus", identificado apenas por um perfil no Facebook que não possuía foto.
Acrescentou que, após comprar o carro, passou na oficina onde estava seu veículo original, deixou dinheiro para o conserto do motor e seguiu para buscar sua esposa, que estava saindo do posto de saúde.
Afirmou que realizou uma consulta pelo aplicativo “Master Placa”, mas não obteve informações relevantes.
Justificou que veículos vendidos nesses moldes são comuns na internet, geralmente com documentação irregular e muitas multas, sendo utilizados apenas para "rodar por um tempo".
Disse que efetuou o pagamento em dinheiro e que pretendia usar o carro somente até o conserto do seu veículo original.” Portanto, é inconteste que o veículo, VW Santana, placa JNB-9857/DF, cor verde, descrito na denúncia foi encontrado na posse do acusado.
A origem criminosa do mencionado bem também ficou devidamente comprovada pela ocorrência policial do furto (ID. 222706490).
O conjunto probatório demonstra que ele tinha plena ciência dessa circunstância.
Isso porque foi flagrado na posse do automóvel, sem apresentar qualquer documentação que comprovasse sua procedência lícita, tampouco indicou com precisão o suposto vendedor, indicando apenas o nome e um perfil em rede social sem foto ou qualquer dado que comprovasse que aquele seria o vendedor.
As testemunhas policiais relataram que, ao ser questionado no momento da abordagem, o acusado declarou ter adquirido o veículo por R$ 1.800,00, valor manifestamente incompatível com o bem, especialmente considerando o modelo do automóvel.
Além disso, foi abordado enquanto conduzia o veículo, que funcionava por ligação direta com o uso de uma micha improvisada.
O acusado afirmou ter realizado consulta da placa do veículo por meio de um aplicativo, contudo não apresentou qualquer comprovação dessa verificação, tampouco indicou com precisão os dados obtidos.
Alegou, ainda, que adquiriu o automóvel por intermédio de um anúncio no Facebook, plataforma conhecida pela frequência de anúncios relacionados à venda de objetos de origem ilícita, o que, somado ao valor muito abaixo do mercado, à falta de documentos e à ausência de chave original, indica circunstancias que demonstram a plena consciência de que aquele veículo não tinha origem lícita.
Vale destacar, ainda, que no delito de receptação a prova da licitude do bem cabe a quem o detenha, ônus esse que o réu e a Defesa técnica não se desincumbiram de demonstrar.
Portanto, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta ou mesmo em desclassificação para a modalidade culposa, conforme pretendido pela Defesa.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência do e.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem.
Tendo o acervo probatório dos autos demonstrado que o réu tinha ciência da origem ilícita do celular por ele adquirido - alega que adquiriu o bem de pessoa que não sabe declinar o nome, na "Feira do Rolo" de Ceilândia/DF, sem apresentar qualquer documento da suposta compra, cujo valor pago é desproporcional ao valor do bem - não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas em relação ao elemento subjetivo do tipo. 2.
Tendo a acusação comprovada a materialidade e a autoria do crime de receptação, cabia à Defesa demonstrar que o réu desconhecia a origem ilícita do aparelho celular por ele adquirido. (...) (Acórdão 1077846, 20161510051030APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018.
Pág.: 155/179). (Grifamos).
PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E DE RECEPTAÇÃO.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3 A apreensão do telefone celular furtado na posse do agente enseja a inversão do ônus da prova quanto à procedência lícita ou, no mínimo, à boa fé aquisitiva, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Rejeita-se a reclassificação da conduta para a modalidade culposa se as circunstâncias da apreensão da res furtiva evidenciam o dolo da conduta, não logrando a Defesa do réu engendrar álibi plausível para justificar sua posse. 4 Apelação não provida. (Acórdão n.1098294, 20170110298839APR, Relator: GEORGE LOPES, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018.
Pág.: 217-226). (Grifamos).
In casu, as versões apresentadas pela Defesa do denunciado para justificar o desconhecimento da origem criminosa do mencionado bem não encontram respaldo no conjunto probatório.
Desse modo, o conjunto probatório é robusto e conclusivo no sentido de que o acusado adquiriu, recebeu e transportou o veículo descrita na denúncia, sabendo que se tratava de produto de origem criminosa, conduta esta que se amolda, com perfeição, ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito de receptação, impõe-se o decreto condenatório, não se podendo afastar a autoria criminosa imputada ao acusado, pois ausente qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para CONDENAR KAYQUE AMARAL MIRANDA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria e individualização das penas, nos termos dos arts. 93, IX, da CF/88 e 68 do CP.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, assinalo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não merecendo sua conduta exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social.
O réu não apresenta MAUS ANTECENTES.
Embora apresente uma condenação transitada em julgado, esta será analisada na seguinte fase.
Não há elementos seguros acerca da personalidade e da conduta social do réu.
Os motivos do delito não destoam daqueles inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime não exorbitam aquelas inerentes à própria espécie.
As consequências do crime não destoam dos desdobramentos normais ao tipo.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, mostra-se presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma parcial.
Presente também a agravante da reincidência penal, tendo em vista a condenação no processo 0708491-25.2024.8.07.0007 a qual é apta e gerar a reincidência.
Assim, compenso tais circunstâncias e mantenho a reprimenda no patamar fixado na fase anterior.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual torno a reprimenda, definitivamente, em 1 (um) ano reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, tendo em vista a ausência de dados sobre a situação econômica do condenado.
Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, §3º do Código Penal, em face da reincidência.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, sobretudo a reincidência e os maus antecedentes.
De igual modo, não se mostra possível a suspensão da execução da pena, pois ausentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal.
O acusado encontra-se em liberdade e não vislumbro motivos para a decretação da prisão preventiva.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois os produtos subtraídos foram restituídos.
Não há fiança ou bens apreendidos nos autos.
Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP, cabendo ao Juízo da Execução Penal decidir sobre eventual isenção.
Conforme termo de restituição (ID. 222619348), o bem já foi devolvido ao proprietário, não havendo bens vinculados a estes autos.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito, adotando-se as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:13
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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21/08/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 08:14
Recebidos os autos
-
02/08/2025 08:14
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
10/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:06
Publicado Ata em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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27/06/2025 16:49
Outras decisões
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20/06/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 16:29
Mandado devolvido redistribuido
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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05/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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28/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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15/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
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15/01/2025 17:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/01/2025 13:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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15/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 14:53
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 12:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Ceilândia
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13/01/2025 08:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/01/2025 21:12
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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12/01/2025 19:54
Juntada de Alvará de soltura
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12/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2025 13:03
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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12/01/2025 13:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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12/01/2025 13:02
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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12/01/2025 13:02
Homologada a Prisão em Flagrante
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12/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2025 10:04
Juntada de gravação de audiência
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12/01/2025 02:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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12/01/2025 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 18:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2025 11:33
Juntada de laudo
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11/01/2025 09:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
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11/01/2025 07:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/01/2025 19:28
Expedição de Notificação.
-
10/01/2025 19:28
Expedição de Notificação.
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10/01/2025 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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10/01/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:28
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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10/01/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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