TJDFT - 0707035-67.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:16
Outras decisões
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29/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/08/2025 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707035-67.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO, INGRIDE AGUIAR CAMPOS REQUERIDO: ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se o autor Weglyson Victor da Silva Melo para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
E intime-se a autora Ingride Aguiar Campos para regularizar a sua representação processual, outorgando procuração a favor do primeiro autor, patrono da causa.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 22 de agosto de 2025, 14:52:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/08/2025 20:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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19/08/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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