TJDFT - 0737913-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:30
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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11/09/2025 16:14
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0737913-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA em favor de JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA (paciente) em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Ceilândia, no processo n.º 0728716-78.2024.8.07.0003, que indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa.
Em suas razões (Id 75966503), o impetrante sustenta que a decisão da autoridade coatora configura flagrante constrangimento ilegal, ao cercear o direito do paciente à produção de prova testemunhal essencial à sua defesa.
Alega que a negativa de oitiva das testemunhas compromete os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da busca da verdade real, previstos no artigo 5º, incisos LV e LXVIII, da Constituição Federal.
Destaca que apresentou previamente as qualificações de Eraldo Gambarra de Medeiros, Valdeci Bezerra da Mota e José de Arimateia Carvalho, afastando qualquer alegação de surpresa ou prejuízo à acusação.
Informa que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 15/10/2025, em ambiente virtual, e adverte que a realização do ato sem a oitiva das testemunhas poderá acarretar prejuízo irreparável à defesa, inclusive com risco de condenação injusta.
Requer, liminarmente, a determinação para que a autoridade coatora permita a oitiva das testemunhas em audiência, ou, subsidiariamente, a suspensão da audiência designada até o julgamento final do presente writ.
No mérito, postula a confirmação da liminar. É o relatório.
Cumpre destacar, preliminarmente, que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus configura providência de caráter excepcional, por não encontrar previsão legal expressa.
Trata-se, portanto, de medida restrita às hipóteses em que se evidencie, de forma imediata e inequívoca, flagrante ilegalidade apta a justificar o deferimento do pedido de urgência.
Conforme os documentos anexados à impetração, o paciente figura como querelado nos autos da Queixa-Crime nº 0728716-78.2024.8.07.0003, sendo apontado como suposto autor de crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação).
A controvérsia processual teve início após a Defesa apresentar o rol de testemunhas fora do prazo legal, estabelecido no artigo 396-A do Código de Processo Penal.
O Magistrado de primeira instância, por meio de duas decisões interlocutórias, indeferiu o pedido da Defesa.
A primeira, datada de 1º/09/2025, rejeitou o requerimento por estrita intempestividade.
Posteriormente, em 4/09/2025, o pedido foi novamente indeferido, sob o fundamento de que admitir a oitiva de testemunhas voluntárias “importa em negar vigência ao disposto nos artigos 41 e 396-A do Código de Processo Penal, além de contrariar o princípio da paridade de armas”.
Confira-se (Ids 75967669 e 75967671): “O prazo para apresentação do rol de testemunhas pela Defesa do querelado é o da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Assim, indefiro o requerimento de ID 247774116, por meio do qual JANAIR CARVALHO DA SILVA arrola intempestivamente testemunhas.
Aguarde-se a audiência designada para 15/10/2025, às 14h00. (...).” “1.
Admitir que as partes apresentem voluntariamente testemunhas a serem ouvidas por ocasião da audiência de instrução importa em negar vigência ao disposto nos artigos 41 e 396-A do Código de Processo Penal, além de contrariar o princípio da paridade de armas.
Por conseguinte, indefiro o pedido de ID 248528909, ficando ressalvada a aplicação do disposto no artigo 209 do Código de Processo Penal, se o caso. (...).” O impetrante alega que as decisões judiciais configuram flagrante constrangimento ilegal, por cercearem o direito do paciente de produzir prova testemunhal, considerada essencial para sua defesa técnica.
Sustenta que tais decisões violam os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como o da busca da verdade real.
Para fundamentar sua tese, invoca jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que, segundo afirma, teria flexibilizado a regra da preclusão em matéria penal.
Para corroborar essa alegação, cita os seguintes precedentes: HC 306.706/SP, julgado em 2015, e HC 351.488/SP, julgado em 2016, cujas ementas mencionam a possibilidade de oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente, desde que não haja prejuízo à acusação.
Ocorre, contudo, que os precedentes citados não se coadunam com o entendimento mais recente da Corte Superior.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados atuais, tem reafirmado o caráter preclusivo do prazo estabelecido no artigo 396-A do Código de Processo Penal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da paridade de armas.
A jurisprudência mais atualizada do STJ tem se orientado no sentido de que, ultrapassado o prazo processual adequado, opera-se a preclusão do direito de arrolar testemunhas, sendo a oitiva extemporânea uma faculdade do magistrado, que, na qualidade de destinatário da prova, pode avaliar a necessidade de sua produção como testemunha do juízo, nos termos do artigo 209 do CPP.
Nessa linha: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
EVENTUAIS DIFICULDADES ESTRUTURAIS INAPTAS A OBSTAR A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No termos da orientação desta Corte, "na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2014). 2.
Dessa forma, não há cerceamento de defesa decorrente da negativa de oitiva de testemunha não arrolada oportunamente, por preclusão temporal.
Precedentes. 3.
Ao requerer, de forma genérica, a produção da prova testemunhal, a Defensoria Pública não ressalvou a existência de eventual impedimento de contato com o Réu, tampouco dificuldades estruturais a impedir que, no momento procedimental adequado, fosse apresentado o rol de testemunhas. 4.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 732.116/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Grifos nossos.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1828483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Por fim, "Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte." (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC n. 790.402/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.
Grifos nossos.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.
Grifos nossos.) Registre-se que a alegação de ausência de prejuízo não se sustenta, uma vez que a jurisprudência atual entende que permitir a apresentação do rol de testemunhas por uma das partes, ao seu exclusivo alvedrio e fora do prazo legal, gera inegável assimetria processual, comprometendo o contraditório e a paridade de armas.
Assim, a tese de flexibilização defendida na impetração não representa mais a corrente prevalente, tendo sido superada por uma interpretação mais rigorosa e sistematizada do rito processual.
Nesse contexto, o Magistrado de primeiro grau agiu de forma correta e prudente ao indeferir os pedidos, inexistindo qualquer teratologia ou ilegalidade em suas decisões.
Diante do exposto, e em sede de juízo sumário, verifica-se a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado de plano, razão pela qual INDEFIRO a liminar, até o julgamento deste processo.
Requisitem-se informações.
A seguir, à Procuradoria de Justiça.
INTIMEM-SE.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
09/09/2025 18:48
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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09/09/2025 18:06
Juntada de Petição de agravo interno
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09/09/2025 12:33
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 21:55
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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05/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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05/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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