TJDFT - 0719906-68.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:33
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 10:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719906-68.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GUIMARAES NALIN REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da petição inicial, verifico que tanto a parte autora como a parte requerida não têm domicílio nesta circunscrição.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
O domicílio do autor é situado na região administrativa de Vicente Pires, cuja competência pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:03
Extinto o processo por incompetência territorial
-
13/08/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/08/2025 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711285-95.2024.8.07.0014
Geap Autogestao em Saude
Mauro Ponce Piaui
Advogado: Camila Ponce de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 12:19
Processo nº 0734294-94.2025.8.07.0000
Lino Cesar Gomes de Andrade
Erbe Incorporadora 077 LTDA
Advogado: Renato Brito Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 16:00
Processo nº 0738342-93.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito Unicred Evolucao ...
Ranon Domingues da Costa
Advogado: Mirian Gontijo Moreira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 16:16
Processo nº 0713914-72.2024.8.07.0004
Sara Dantas Rocha Salles 92507085134
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 16:18
Processo nº 0720174-46.2025.8.07.0000
Bernardo Figueiredo Gomes
Distrito Federal
Advogado: Renata Delange Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 17:44