TJDFT - 0717963-44.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE MÚTUO.
INCLUSÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 6.249,09 (seis mil duzentos e quarenta e nove reais e nove centavos), referentes aos valores cobrados indevidamente a título de Seguro BRB Crédito Protegido, acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos; 3.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que o recorrido teve ciência da contratação do seguro, uma vez que assinou a cédula de renovação.
Alega que as capturas de tela das conversas e o termo de ciência fornecido ao cliente comprovam a regularidade das cobranças.
Pede o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da inclusão do seguro “crédito protegido” no contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
III.
Razões de decidir 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
Consoante determina a norma civilista, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do CC). 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.639.320 - Tema 972, assentou que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 9.
Já nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (redação dada pela Lei nº 12.741/2012). 10.
No caso, verifica-se, a partir das tratativas realizadas via aplicativo WhatsApp, que os prepostos da instituição requerida não cientificaram o consumidor de que, nos contratos celebrados, havia cobranças relativas a seguros. 11.
Ademais, o recorrente não comprovou ter prestado ao recorrido informação prévia, adequada e clara acerca do produto adquirido, o qual foi incluído entre as demais tarifas bancárias constantes do contrato, sem a apresentação de termo específico e destacado, devidamente assinado pelo autor, capaz de comprovar a sua autorização para a contratação. 12.
Constata-se, ainda, a inexistência de cláusula expressa indicando a facultatividade da contratação do seguro. 13.
Dessa forma, restou configurada a ilegalidade da inclusão do seguro, de modo a evidenciar a ausência do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46, e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 14.
Pelo exposto, irretocável a sentença impugnada.
IV.
Dispositivo e tese 15.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, arts. 14, 6º, III, 46, e 54, § 3º; CC, art. 757.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.639.320 - Tema 972. -
09/09/2025 09:13
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:13
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/07/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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