TJDFT - 0700008-81.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:14
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:14
Outras decisões
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04/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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04/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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28/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:24
Outras decisões
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25/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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25/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:46
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 12:23
Desentranhado o documento
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0700008-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON TAVARES MONTEIRO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor JEFFERSON TAVARES MONTEIRO, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 15/03/1981, filho de Benedito Monteiro e Nilce Tavares Monteiro, portador do RG nº 2112381 – SSP/DF, CPF n° *38.***.*38-20, residente na QNP 26, conjunto H, Ceilândia/DF, sob a imputação da prática do crime descrito no artigo 12 da Lei n° 10.826/03.
Assim os fatos foram descritos: Em 1º de janeiro de 2025, por volta de 1h10, na QNP 26, conjunto H, lote 27, Ceilândia/DF, o denunciado JEFFERSON TAVARES MONTEIRO, de forma livre e consciente, possuiu e manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, 1 arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre .38, nº série: J047219, acompanhada de 5 munições do mesmo calibre e 1 estojo do mesmo calibre, bem como 1 carregador de arma de fogo com capacidade para 30 munições calibre .45mm1, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas circunstâncias acima descritas, uma equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento na região quando escutaram um disparo de arma de fogo vindo da quadra de baixo.
A equipe foi em direção ao local e viram um indivíduo em frente a uma casa.
Assim que o indivíduo viu a viatura, este correu para dentro da residência.
Diante disso, a equipe foi atrás do indivíduo, identificado como JEFFERSON TAVARES MONTEIRO, e questionou sua atitude ao avistar os policiais, tendo este respondido que estava “bolando um beque” e que iria dispensá-lo.
Foi realizada busca pessoal, mas nada de ilícito foi encontrado com ele.
Os policiais perguntaram se poderiam fazer uma busca na residência, obtendo resposta positiva.
Na busca residencial, foram localizadas duas armas de fogo e um carregador calibre. 45 em cima do guarda-roupa, bem como algumas porções de drogas.
Conforme auto de apresentação e apreensão nº 1/2025 - 23ª DP (ID 221927502), foram apreendidas: (i) 1 arma de fogo, tipo revolver, marca ROSSI, calibre .38, nº série: J047219, acompanhada de 5 munições do mesmo calibre e 1 estojo do mesmo calibre; (ii) 1 arma de fogo, tipo Pistola, sem marca aparente, nº série: FLC30284, acompanhada de seu respectivo carregador e 9 munições, calibre .32; (iii) 1 carregador de arma de fogo, com capacidade para 30 munições calibre .45mm; (iv) 2 porções de substância esbranquiçada similar à cocaína; e (v) 1 porção de substância pardo esverdeada similar à maconha.
O laudo de perícia criminal nº 51.049/2025 atestou que a arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre .38, nº série: J047219 é de uso permitido e está apta a efetuar disparos em série.
A denúncia foi recebida em 12/02/2025 (ID 225743523).
Após a regular citação pessoal, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
Por fim, arrolou testemunhas.
O pedido de rejeição da denúncia foi indeferido e, porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 237115324).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Joaci Lacerda de Alcântara Junior, Emerson Costa Viana, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Lítisa Alves de Castro de Paula, bem como interrogada a parte ré, que respondeu ao processo em liberdade .
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré.
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa sustentou a preliminar de nulidade das provas por invasão de domicílio.
No mérito, sustentou a ausência de provas suficientes para a condenação e pediu a absolvição.
Subsidiariamente, pediu a não aplicação da agravante do art. 61, II, "c", do Código Penal. É o relatório.
Fundamento e Decido.
PRELIMINAR DE NULIDADE – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A Defesa objetiva a declaração de nulidade da prova obtida a partir da apreensão da arma de fogo, sob a alegação de que a busca e apreensão domiciliar foi ilegal, pois não havia fundadas razões para tanto.
Sem razão a defesa.
A norma insculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, no entanto, ressalva que tal garantia não é absoluta, mitigando-a nos casos de desastre, para prestar socorro, durante o dia por determinação judicial, e na situação de flagrante delito, prescindindo, por conseguinte, de autorização ou apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio.
A outro giro, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, a busca domiciliar está autorizada, dentre outras hipóteses, quando houver fundada razões para “apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso”, independentemente de mandado expedido pela autoridade judicial.
Quanto à ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso em domicílio sem mandado judicial no caso de crime permanente, o col.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616).
No presente caso, os policiais militares informaram que realizavam patrulhamento durante a virada do ano quando ouviram disparos de arma de fogo.
Ao se deslocarem até o ponto de onde provinham os estampidos, depararam-se com um grupo de pessoas reunidas em frente a uma residência.
Um dos agentes visualizou o réu levando a mão à região da cintura, em atitude suspeita, como se estivesse portando algum objeto.
Antes mesmo que fosse possível determinar a abordagem, o acusado empreendeu fuga para o interior do imóvel, sendo prontamente acompanhado pelos policiais, que o localizaram nos fundos da casa.
Tais circunstâncias demonstram a existência de fundadas razões para a entrada dos agentes públicos no domicílio, diante da fundada suspeita de situação de flagrante delito.
Destaco, ainda, que a hipótese em tela se caracteriza como crime permanente, cuja consumação e estado de flagrância se prolonga no tempo, de sorte que, havendo indícios mínimos da existência do crime aptos a revelar a presença de fundadas razões para a realização da diligência, não se exige autorização ou mandado judicial autorizando a busca domiciliar.
Conclui-se, assim, que, diferentemente do que assevera a defesa, a entrada dos policiais na residência do acusado não foi feita de forma ilícita, porquanto devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
Portanto, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 2/2025-23ªDP, ID 221927497; Auto de Apresentação e Apreensão do armamento, ID 221927502; e Laudo de Exame Pericial na Arma de fogo, que atestou a eficiência para efetuar disparos, ID 223243052.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
A testemunha policial Joaci relatou que estavam em patrulhamento na virada do ano nas proximidades da quadra 22 do P-Sul quando ouviram estampidos de disparos de arma de fogo vindos da quadra de baixo.
Saíram em diligências em direção ao local de onde o barulho vinha e, então, viram pessoas em uma festa em frente a uma casa e, então, um dos integrantes da viatura viu o réu com um volume na cintura.
Deram voz de parada, mas o réu fugiu para dentro de uma casa.
Quando chegaram à casa, ali estavam o réu, três ou quatro outros homens, mulheres e crianças.
Alegou que o réu já não estava mais com o volume na cintura, e disse que correu porque estava “bolando um baseado” e então autorizou a entrada da guarnição e, em cima de um guarda-roupas, apreenderam as armas.
Aduziu que, após a apreensão, o réu confessou a propriedade das armas.
Esclareceu, contudo, não se recordar se foram localizadas cápsulas deflagradas no local, tampouco se houve apreensão de entorpecentes.
A testemunha policial Emerson esclareceu que estavam em patrulhamento quando ouviram disparos de armas de fogo e, então, foram em direção do barulho e ao entrarem na QNP 26, viram um grupo de pessoas e, dentre elas, o réu esboçou certo nervosismo e o motorista da viatura disse “aquele rapaz colocou a mão na cintura”.
Como o depoente era o patrulheiro, do lado oposto, o depoente não conseguiu visualizar a linha de cintura do réu.
Aduziu que um outro colega policial, que estava do lado esquerdo da viatura, pode ter visto a linha de cintura.
Disse que pararam a viatura e, ainda antes de darem voz de parada, o réu já havia empreendido fuga para o interior da residência, sendo perseguido pela equipe, que entrou no imóvel e o encontrou nos fundos da casa.
O réu afirmou que fugiu porque estava portando uma porção de cocaína e maconha, tendo apresentado pequenas porções de drogas.
Questionado se tinha mais algo ilícito na casa, o réu autorizou a busca e, no quarto indicado pelo réu como o seu, o depoente localizou em cima de um guarda-roupas um revólver, uma pistola e um carregador alongado de arma de fogo, tendo o réu admitido a propriedade.
Consignou que, na casa, havia outras pessoas, mas não sabe mensurar quantas eram.
Argumentou que o réu alegou que naquela casa moravam ele e a mãe.
Disse, ainda, que todos na residência foram revistados, e foi realizada consulta à FAP de cada um, sendo que alguns possuíam passagem pela polícia, mas sem mandado de prisão em aberto.
Por fim, aduziu que não se recorda de quantas cápsulas deflagradas foram apreendidas.
A testemunha de defesa, Victor Hugo, relatou que conhece o réu, que é seu vizinho e na casa do depoente estava ocorrendo uma festa, pois era réveillon.
Disse que o réu passou na casa do depoente e desejou feliz ano novo e depois saiu para a casa dele.
Alegou que naquela noite, uma viatura já havia passado e parado em outra residência em outra casa e cerca de 1 hora depois, o réu estava dentro de sua casa, conversando com seus familiares, quando os policiais chegaram e já invadiram a casa do réu.
Aduziu que não viu o réu correndo quando da chegada da polícia a que na casa do réu moram o réu, a filha Vitória, o Flávio, a Tainá, e o sobrinho Tiago de 8 anos.
Consignou que não ouviu disparos de armas de fogo, mas apenas som alto.
Esclareceu que não sabe se armas foram apreendidas na casa do réu e afirmou que ele é querido por toda a vizinhança e conhecido por ser trabalhador.
A testemunha de defesa, Lítisa Alves, relatou que conhece o réu desde outubro de 2024 e que estava na casa do réu, junto com o namorado, o filho, familiares e amigos.
Disse que não houve disparo de arma de fogo no local e sequer havia som alto.
Relatou que estava na sala, sentada no sofá, quando os policiais já invadiram a casa.
Alegou que há duas entradas, a principal e a dos fundos e que não viu o réu entrar correndo antes da entrada dos policiais.
Argumentou que colocaram todos os homens que estavam na casa sentados no quintal e depois retiraram o réu para conversar.
Nesse momento, os policiais determinaram que a depoente fosse para fora ficar com as crianças que havia no local, não sem antes darem uma bronca na depoente questionando o motivo de ter levado o filho para aquele local.
Aduziu que não ouviu os policiais pedirem permissão ou autorização para realizar buscas na casa, bem como nunca viu o réu armado, nem sabe dizer se ele possuía armas.
Não sabe de quem eram as armas apreendidas, tampouco o local onde foram encontradas.
Também não sabe se houve apreensão de drogas no local, pois, durante as buscas, permaneceu o tempo todo do lado de fora da residência.
Informou que a namorada do réu acompanhou a revista.
A testemunha de defesa, Adriana Guedes, esclareceu que é vizinha do réu e no momento da abordagem estava dentro de sua casa, mas não presenciou os fatos.
Argumentou que apenas ouviu um pouco de barulho no momento da abordagem e, então, saiu à porta para verificar o que estava ocorrendo e apenas viu os policiais dentro da casa do réu.
Não conseguiu ouvir nenhuma conversa do policial com o réu.
Alegou que, na casa, havia outras pessoas, mas não sabe dizer quantas.
Disse, ainda, que na residência moram apenas o réu, a filha dele e a mãe dele, e que uma sobrinha do réu, adolescente, frequenta o local.
Consignou que a casa é frequentada por outras pessoas e que naquela noite não chegou a ouvir nenhum disparo de arma de fogo.
Já o réu, em seu interrogatório, argumentou que estava ocorrendo festas dos dois vizinhos de lado de sua casa.
Alguns amigos estavam fazendo uso de drogas e havia muito barulho.
Disse que ao todo tinham cerca de 8 pessoas na festa e que quando os policiais chegaram, não ouviu ordem de parada, mas como o interrogando estava dentro da garagem, com o portão aberto, correu para dentro de casa porque estava portando uma pequena porção de cocaína no bolso e, na casa, ainda havia uma porção de maconha, tendo sido seguido pelos policiais, que lhe abordaram no fundo da residência, não sem antes ter deixado a droga em um armário, e disse que correu porque estava portando drogas e, então, foi ao armário e entregou as drogas aos policiais.
Alegou que não levou a mão na cintura quando da chegada dos policiais, pois estava até abraçado com sua namorada.
Alegou que, em seguida, mesmo sem a sua autorização, apreenderam o armamento, mas não era seu.
Disse que não acompanhou a apreensão do armamento, pois ficou detido na garagem, fora da casa.
Argumentou, ainda, que não autorizou a busca pela casa e nega a posse e a propriedade do armamento e não sabe de quem era, até mesmo porque havia cerca de 10 pessoas na casa.
Disse que na casa moram a mãe, o interrogando, a filha menor, o irmão, uma sobrinha de 27 anos e um sobrinho menor de idade.
Argumentou que o namorado da sobrinha costuma dormir na casa e que o interrogando não tem quarto e costuma dormir na sala ou na cama que há no quarto da mãe.
Alegou que a droga teria sido encontrada no quarto onde a sobrinha dorme e que não havia roupas do interrogando naquele quarto, mas somente roupas femininas.
Aduziu que todas as pessoas que estavam na festa na casa tinham acesso a todos os quartos e que na delegacia foi pressionado para confessar, mas não se lembra do que disse.
Lida a confissão em delegacia, nega que tenha confessado.
Alegou que não conhecia os policiais, o delegado e nem o escrivão da PCDF e que trajava uma camisa de futebol, de cor azul.
Consignou que antes da abordagem outra viatura passou em frente à casa e não fizeram a abordagem do interrogando.
Disse que acabou assumindo a propriedade das armas para os policiais, no local dos fatos, pois como a arma foi apreendida em sua casa, não queria levar problemas para os convidados.
Argumentou, ainda, que FERNANDO estava na casa e teve acesso aos cômodos e pode, muito bem, ter colocado as armas ali.
Pois bem.
As testemunhas policiais relataram que estavam em patrulhamento na virada do ano quando ouviram disparos de arma de fogo.
Ao se dirigirem ao local, avistaram um grupo de pessoas em frente a uma residência.
Um dos policiais percebeu que o réu levava a mão à cintura, aparentando estar portando algo.
Antes mesmo que fosse dada ordem de parada, o réu fugiu para o interior da casa, sendo perseguido pelos policiais, que o encontraram nos fundos do imóvel.
No momento da abordagem, o réu afirmou que havia fugido porque portava pequenas porções de drogas e autorizou a entrada dos policiais na residência.
No quarto indicado pelo réu como sendo o seu, sobre o guarda-roupas, foi localizada a arma de fogo.
Na ocasião, o réu admitiu a posse do armamento.
Ressalte-se que a palavra dos policiais militares, agentes públicos no exercício regular de suas funções, goza de presunção de veracidade e fé pública, sobretudo quando prestada de forma coerente, harmônica entre si e em consonância com os demais elementos dos autos.
Não se trata de conferir valor absoluto aos seus depoimentos, mas de reconhecer sua idoneidade como prova válida, na ausência de qualquer indício de má-fé, arbitrariedade ou motivação espúria.
No caso em apreço, a Defesa não produziu qualquer prova capaz de infirmar ou fragilizar os relatos dos agentes públicos, que se mostraram firmes, objetivos e consistentes ao longo da instrução, inclusive quanto à conduta do réu e às circunstâncias da apreensão do material ilícito.
Ainda que o réu, em juízo, tenha negado a propriedade das armas, sua versão não se mostra verossímil, tampouco é amparada por qualquer elemento probatório.
Pelo contrário, apresentou versões contraditórias ao longo da persecução penal.
Na fase policial, alegou que “estava mexendo no celular e apenas entrou para dentro de casa”, negando a fuga relatada pelos policiais.
Ao mesmo tempo, afirmou que os policiais perguntaram se ele tinha algo ilícito, tendo confessado que portava drogas e entregando as substâncias espontaneamente.
Reconheceu, ainda, ser o proprietário de uma pistola calibre 7.65 antiga, que estaria sobre o guarda-roupas e negou a propriedade do revólver calibre .38 e do carregador de munição .45 (ID 221927497 - Pág. 3).
Já em juízo, negou qualquer posse ou propriedade das armas, alegando que apenas confessou no momento dos fatos para evitar constrangimentos a seus convidados, além de sugerir que o armamento poderia ter sido colocado ali por terceiros, como o namorado de sua sobrinha.
Tais alegações, porém, carecem de qualquer respaldo concreto, não passando de suposições lançadas com o objetivo de se eximir da responsabilidade penal.
As testemunhas de defesa, por sua vez, não presenciaram a apreensão do armamento, tampouco acompanharam diretamente os fatos narrados na denúncia.
Limitam-se a afirmar que não ouviram disparos e que o réu seria pessoa trabalhadora e querida na vizinhança.
Não são testemunhos aptos a infirmar os relatos claros, objetivos e coesos dos agentes públicos em serviço.
Além disso, o fato de as armas terem sido encontradas justamente no quarto que o próprio réu indicou como sendo de seu uso demonstra, com clareza, a sua ligação com o armamento.
Conforme relataram os policiais e o próprio réu confirmou em seu depoimento na delegacia, as armas foram encontradas sobre o guarda-roupas, um local pouco acessível dentro do quarto que ele mesmo indicou como seu.
Essa circunstância reforça claramente que o réu tinha total ciência da presença das armas e as mantinha sob sua guarda e controle.
Importante destacar que o laudo pericial de exame de eficiência da arma de fogo, ID 223243052, constatou que o revólver marca ROSSI, calibre .38, número de série J047219, apreendido no local, está em perfeitas condições de funcionamento e apto a realizar disparos em série.
Assim, pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no artigo 12 da Lei n° 10.826/03, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu JEFFERSON TAVARES MONTEIRO, nas penas do artigo 12 da Lei n° 10.826/03.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0097525-97.2002.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
Conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0019842-03.2010.8.07.0015).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que DUAS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de detenção e 14 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0028186-80.2004.8.07.0015 - Comarca de Rialma- GO; 0074492-39.2006.8.07.0015), de modo que aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena provisória em 1 ano e 9 meses de detenção e 17 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir e, assim, fixo a pena definitiva em 1 ano e 9 meses de detenção e 17 dias-multa.
Portanto, estabilizo a reprimenda, para efetivo cumprimento, em 1 ano e 9 meses de detenção , bem como o pagamento de 17 dias-multa .
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §2º e §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
A pena pecuniária deverá ser calculada à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Quanto ao valor indenizatório mínimo, previsto no art. 387, inc.
V, do CPP, deixo de fixá-lo, diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Quanto à custódia cautelar, permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
A carta de guia de execução definitiva deverá ser expedida após o trânsito em julgado para ambas as partes, considerando que foi permitido o recurso em liberdade.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva; 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 4- Em favor da União, decreto o perdimento do armamento e eventuais acessórios de arma de fogo apreendidos, que deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03. 5- Arquive o feito. 6- Porque a parte ré respondeu ao processo presa por outro feito, intime-a na prisão em que se encontra.
Expeça-se o necessário.
BRASÍLIA/DF, 13 de agosto de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
13/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 17:51
Juntada de termo
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13/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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05/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:07
Publicado Ata em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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24/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 19:44
Juntada de ressalva
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24/07/2025 19:05
Juntada de ressalva
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24/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 06:00.
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26/06/2025 13:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 12:37
Juntada de Ofício
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17/06/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:39
Juntada de comunicação
-
02/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 17:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
22/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:16
Juntada de comunicação
-
18/05/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:05
Determinado o Arquivamento
-
12/02/2025 18:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/02/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 17:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
12/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/02/2025 07:35
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
10/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:37
Outras decisões
-
07/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
07/02/2025 13:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/02/2025 16:46
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
05/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 16:46
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
05/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
20/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 12:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
06/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 06:44
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/01/2025 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
06/01/2025 06:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/01/2025 11:56
Juntada de Alvará de soltura
-
04/01/2025 10:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 15:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/01/2025 15:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/01/2025 15:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/01/2025 15:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
02/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 09:44
Juntada de gravação de audiência
-
02/01/2025 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 06:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 16:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/01/2025 13:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
01/01/2025 12:03
Juntada de laudo
-
01/01/2025 09:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/01/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/01/2025 09:05
Desentranhado o documento
-
01/01/2025 04:11
Expedição de Notificação.
-
01/01/2025 04:11
Expedição de Notificação.
-
01/01/2025 04:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/01/2025 04:11
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 04:11
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
01/01/2025 04:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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