TJDFT - 0718755-68.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0718755-68.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNO MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Magno Moreira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário sustentando, em síntese, que exercia a função de professor de educação física e que sofreu acidente do trabalho em 25/08/23 consistente em lesão do joelho esquerdo durante treino de futebol com alunos de escola durante o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica em 14/02/22.
Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
A perícia médica judicial concluiu que o autor padeceu de incapacidade total e temporária por seis meses a contar da lesão do joelho esquerdo.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS não concedeu benefício acidentário, assim como o perito médico judicial não relaciona o diagnóstico ao trabalho.
Some-se a tanto que a prova oral colhida em juízo não demonstra de forma inequívoca que o autor tenha sofrido a lesão do joelho esquerdo durante o trabalho, pois a testemunha, ainda que professora de artes na mesma escola, não presenciou o fato, mas apenas dele ouviu dizer por alunos e nem ao certo se sabe dizer com certeza que o incidente durante a partida de futebol tenha sido no joelho esquerdo ou em outra parte do corpo.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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12/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:55
Juntada de gravação de audiência
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12/06/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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12/06/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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09/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:45
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:45
Outras decisões
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14/05/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/03/2025 21:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:37
Juntada de Petição de laudo
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04/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:31
Expedição de Carta.
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02/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:36
Nomeado perito
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02/12/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 15:36
Outras decisões
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15/11/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/11/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 16:56
Indeferido o pedido de MAGNO MOREIRA - CPF: *30.***.*29-00 (AUTOR)
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22/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/10/2024 21:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:52
Declarada incompetência
-
21/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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