TJDFT - 0702012-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
X DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em execução fiscal, no qual se discutia a ocorrência de prescrição intercorrente.
A embargante alega omissão no julgado quanto à análise de suposta inércia da Fazenda Pública e requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício indicado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Está em discussão se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da responsabilidade pela demora na citação do executado, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração só se prestam para corrigir vícios específicos — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir questões já analisadas e solucionadas. 4.
O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a ocorrência de prescrição intercorrente, afastando-a com base no art. 240, § 3º, do CPC e na Súmula 106 do STJ, por entender que a paralisação do processo decorreu exclusivamente da demora na digitalização dos autos, imputável ao serviço judiciário. 5.
A irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito, o que desvirtua a finalidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não são adequados para reexaminar o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 2.
Não é omisso o acórdão que analisa expressamente o fundamento central da controvérsia. 3.
A paralisação do processo imputável exclusivamente ao serviço judiciário afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 3º, e 1.022; e CTN, art. 174, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. -
09/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:38
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 16:14
Juntada de Petição de comprovante
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27/01/2025 17:29
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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