TJDFT - 0710222-65.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra a sentença proferida em ação de busca e apreensão, que foi extinta sem resolução de mérito.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a necessidade de intimação do Autor para promover a citação do Réu e a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
Razões de decidir. 3.
Nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor somente ingressa na relação processual após o cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 4.
Em que pese o Réu ter sido localizado e se manifestado nos autos, o veículo não foi encontrado em sua posse.
Além disso, os mandados de busca e apreensão restaram inexitosos, diante da não localização do bem nos endereços informados pelo Autor. 5.
A não indicação de endereço válido para a apreensão do veículo configura a “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, conforme art. 485, IV, do CPC. 6.
Apesar de a norma processual não exigir no caso em tela a intimação do autor para promover o andamento do feito, verifica-se que o Juízo a quo, antes de proferir a sentença, intimou-o para dar andamento ao feito, inclusive pessoalmente, mas o requerente ficou inerte. 7.
Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não dão amparo à indefinida continuidade do processo quando ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido do feito.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A ausência de indicação de endereço para efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão de veículo dá ensejo à extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV.
Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1983318, APC 0711023-63.2024.8.07.0009, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 26/03/2025, p. 11/04/2025; TJDFT, Acórdão 1982979, APC 0706730-39.2022.8.07.0003, Rel.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025; TJDFT, Acórdão 1976810, APC 0714465-55.2024.8.07.0003, Rel.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 06/03/2025, p. 03/04/2025. -
08/09/2025 14:51
Conhecido o recurso de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:08
Desentranhado o documento
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24/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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