TJDFT - 0721701-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/09/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/09/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 19:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721701-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO FERNANDES FERREIRA REQUERIDO: PISCICULTURA AQUAGENETICS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de título executivo extrajudicial c/c pedido de tutela de urgência, movida por RENATO FERNANDES FERREIRA em desfavor de PISCICULTURA AQUAGENETICS DO BRASIL LTDA. 2.
O autor relata a contratação de forma verbal de lote de alevinos de tilápia, com o fim de recria e comercialização.
Aduz que o lote referente ao título indevidamente protestado apresentou alta mortalidade, tendo em vista contaminação por bactérias, ocorridas na origem ou transporte, à cargo da ré.
Menciona que houve desacordo quando à responsabilidade acerca da perda dos alevinos, razão pela qual o réu promoveu o protesto dos títulos, causando prejuízo ao autor. 3.
O autor formula pedido de tutela de urgência para que haja suspensão dos protestos dos títulos indicados na certidão ID 237181558.
Ao final, pede a declaração de nulidade do protesto dos títulos ou o cancelamento, além da indenização pelos danos materiais e reparação por danos morais. 4.
A decisão de ID 239351068 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinou a sustação dos efeitos do protesto dos títulos DMI/1067 e DMI/1074, protestos nº 197869 e 197870, ambos de 28/02/2025. 5.
A ré apresentou contestação (ID 242785892).
Preliminarmente alega ausência de documentação essencial uma vez que o autor não teria apresentado provas da alegada responsabilidade solidária ou dos danos materiais.
Quanto ao mérito, alega que a relação comercial com o autor se limitou a operações de compra e venda de alevinos, sem qualquer tipo de parceria ou solidariedade.
Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 6.
O autor apresentou réplica (ID 245656999).
Juntou documentos. 7.
O réu se manifestou sobre os documentos apresentados (ID 246225988). 8.
Os autos vieram conclusos. 9.
Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art. 330 do CPC).
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento. 9.1.
Rejeito, pois, a mencionada preliminar. 10.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 11.
A controvérsia dos autos se refere à responsabilidade do réu pelos fatos narrados na petição inicial. 12.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a ré é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o autor é consumidor pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2º do CDC). 13.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, pois não há dificuldade técnica ou probatória quanto à comprovação dos fatos narrados na petição inicial. 14.
Ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 15.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 16.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/08/2025 22:52
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/06/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:16
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/06/2025 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/05/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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