TJDFT - 0740694-76.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 14:29
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de RESULTAR MARKETING PUBLICIDADE COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA EIRELI em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740694-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESULTAR MARKETING PUBLICIDADE COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA EIRELI REU: FX INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FELLIPE FERREIRA PENA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A ré, em que pese comparecer à audiência de conciliação (ID. 240619760), deixou de apresentar contestação, restando preclusa a oportunidade de apresentação da peça defensiva, e presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora, nos termos do art.341 do CPC.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC).
A autora narra, em síntese, que em 03/08/2023 firmou 2 contratos com a ré para prestação de serviços de marketing digital, sendo um no valor de R$ 7.800 (Meta Ads), parcelado em 6 vezes de R$ 1.300,00 e outro no valor de R$ 2.100,00 (Google Ads), parcelado em 6 vezes de R$ 350,00, que apesar da regular prestação dos serviços a ré ficou inadimplente a partir de 15/10/2023, que posteriormente foi firmado acordo extrajudicial, tendo a ré reconhecido a dívida de R$ 1.684,98 e comprometendo-se a pagá-la em 3 parcelas, que quitou apenas uma parcela, restando inadimplente na quantia de R$ 1.115,99, o que resultou na rescisão dos contratos, que conforme cláusulas contratuais incide multa de 20% sobre parcelas futuras dos contratos, incidindo multa na quantia de R$ 990,00 (R$ 780,00 contrato Meta Ads e R$ 210,00 contrato Google Ads).
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 2.105,99, valor devido até a presente data.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, os termos do negócio jurídico restam incontroversos, seja pela ausência de impugnação por parte da ré, seja pela prova documental juntada aos autos (contratos, protestos, demais elementos de prova demonstrando a prestação do serviço contratado), bem como o inadimplemento do acordo pela requerida.
Nesse sentido, considero que a ré não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Portanto, procedente o pleito de condenação ao pagamento da quantia de R$ 2.105,99.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a REQUERIDA a PAGAR a autora a quantia de R$ 2.105,99, atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação (01/05/2025), na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos do art.405 do Código Civil, e na forma do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/06/2025 10:40
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:40
Deferido o pedido de RESULTAR MARKETING PUBLICIDADE COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-36 (AUTOR).
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03/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/05/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2025 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2025 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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