TJDFT - 0743883-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743883-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA VIEIRA MARQUES EXECUTADO: SWAMY PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LAURA VIEIRA MARQUES (CPF: *36.***.*39-60) em desfavor de SWAMY PEREIRA DE OLIVEIRA (CPF: *44.***.*56-15), cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/06/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 2.874,90 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 246721918 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: "a) ACOLHER, em parte, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que o patrimônio dos réus CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA BRAGA e FERNANDA REBECA SOUSA DE ANDRADE sejam alcançados neste processo, respondendo solidariamente, com a ré UNIQUE; b) DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre a parte autora e empresa UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA (ID Num. 147356418); c) CONDENAR os réus UNIQUE, CARLOS ALEXANDRE e FERNANDA, de forma solidária, ao pagamento de indenização ao autor, pela quantia do empréstimo contraído junto ao BRB, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora; e d) CONDENAR os réus UNIQUE, CARLOS ALEXANDRE e FERNANDA, de forma solidária, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais),a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação nestes autos (art. 240 do Código de Processo Civil),aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.” Julgou, ainda improcedentes os pedidos iniciais em relação a ré SWAMY, bem como o pedido reconvencional apresentado pela ré/reconvinte.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na petição de ID 246721910 (ID R$ 2.874,90), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:34
Outras decisões
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19/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2025 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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