TJDFT - 0712654-57.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/09/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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15/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL FEITOSA DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ALTAIDE SILVA DE LOIOLA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GASPAR FEITOSA DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 08:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/09/2025 16:12
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712654-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SAMUEL DA SILVA REQUERIDO: GASPAR FEITOSA DE LIMA, MARIA ALTAIDE SILVA DE LOIOLA, GABRIEL FEITOSA DO NASCIMENTO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, fica DESIGNADO o dia 15/09/2025, às 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia'') .
Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://atalho.tjdft.jus.br/OdEoTZ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMyMGFkMjEtZWYwYi00OTA0LTk2M2MtZWJlNmZlYWU3Yjk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22814ccccb-8532-48b7-9691-c11eaab58129%22%7d ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 05 dias da data da audiência.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SEGUNDA RÉ De acordo com a teoria da asserção, a análise da legitimidade ad causam é feita a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato.
Assim, não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, assegurando-se, ainda, que, se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, proclamando o mérito da causa.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Por outro lado, tendo em vista a discordância da parte requerida, indefiro o pedido de inclusão da senhora Ivanilza Freitas do Nascimento no polo passivo da lide (Art. 329, II, do CPC).
Ademais, no caso, não há falar em chamamento ao processo, mormente porque tal instituto é admissível quando requerido pelo réu, conforme teor do disposto no Art. 130 do CPC.
Por fim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida, apenas para a oitiva das testemunhas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento pessoal das partes.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento virtual, momento no qual será colhido o depoimento das testemunhas arroladas.
Saliento, por oportuno, que conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se.
Gama/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:31
Outras decisões
-
14/08/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de GABRIEL FEITOSA DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de GASPAR FEITOSA DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:03
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL FEITOSA DO NASCIMENTO - CPF: *62.***.*83-75 (REQUERIDO), GASPAR FEITOSA DE LIMA - CPF: *13.***.*84-00 (REQUERIDO).
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12/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL FEITOSA DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GASPAR FEITOSA DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de GASPAR FEITOSA DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 23:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 12:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/02/2025 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/09/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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