TJDFT - 0726864-82.2025.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0726864-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Liberdade Provisória (7928) REQUERENTE: GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS, por considerar o adiamento da sessão plenária, sem qualquer culpa da Defesa, implicaria na liberdade do acusado.
Alegou que o cárcere provisório não é indispensável e, subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas diversas da prisão.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, por subsistirem os requisitos necessários para a custódia cautelar (Id. 247155834). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A possibilidade de prisão cautelar consiste em mitigação ao princípio da presunção da inocência, previsto constitucionalmente, sendo possível sua decretação quando presentes seus requisitos legais.
A prisão preventiva em comento foi decretada em razão da presença do fumus comissi delicti – estando a materialidade do delito comprovada nos autos e havendo indícios da autoria pelo postulante, motivos pelos quais, inclusive, já foi pronunciado – e do periculum libertatis – tendo sido fundamentada na garantia da ordem pública.
No caso em questão, apura-se o suposto cometimento de um homicídio consumado e um homicídio tentado – delitos ao qual se comina pena máxima superior a quatro anos, enquadrando-se a hipótese na previsão do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Atribui-se ao acusado ter efetuado disparos de arma de fogo contra terceira pessoa, motivado pelo fato de que este teria roubado o celular da sua namorada.
Entretanto, por erro no meio de execução, teria atingido duas pessoas alheias à controvérsia, a vítima Davi, que faleceu em razão dos disparos, e a vítima Marcos Guilherme, que foi lesionada em decorrência da conduta.
A ação foi realizada em uma festa, gerando perigo comum, e teria surpreendido a vítima, dificultando a defesa.
Desse modo, o modo de agir imputado ao acusado está revestido de gravidade que ultrapassa a previsão típico-normativo do delito em apuração e denota elevada periculosidade do agente, que teria agido em local público e atingido terceiros, o que indica que sua liberdade coloca em grande risco a ordem pública.
Desse modo, continuam presentes os motivos fundamentadores da prisão preventiva.
As particularidades verificadas no caso em questão ainda apontam que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para os fins pretendidos.
Ademais, o adiamento da sessão plenária não é suficiente para rechaçar as razões ensejadoras do cárcere e tampouco implicam, necessariamente, na ilegalidade da prisão preventiva.
A Defesa juntou documentos e vídeos sem observância ao prazo mínimo de três dias anteriores à sessão plenária, prazo cuja contagem é estabelecida pela legislação pátria e já havia sido ressaltada na decisão saneadora à qual as partes tiveram acesso antes mesmo da designação da sessão plenária.
Conforme consta expressamente em ata, as partes manifestaram concordância quanto à necessidade de adiamento da sessão do Tribunal do Júri, por considerarem a apreciação imprescindível para o adequado julgamento do feito.
Desse modo, não obstante tenha constado que certos documentos apontados pela Defesa não haviam sido disponibilizados, esta não foi a única razão para o adiamento da sessão plenária, que foi adiada com o propósito de se assegurar o devido processo legal e a plenitude de defesa.
Nessa senda, não parece razoável que a Defesa indique desídia única e exclusiva do juízo para sustentar inexiste ilegalidade capaz de embasar a liberdade do acusado.
Como já destacado, não apenas ações da Defesa também ocasionaram o adiamento da sessão plenária, como a Defesa concordou com o adiamento do ato, por considerá-lo a solução mais adequada para as circunstâncias expostas na data.
Ainda que assim não fosse, o adiamento da sessão plenária não implica em indubitável ato ilegal que macula o decreto prisional, sendo certo que devem sempre ser considerado também os fundamentos alicerçantes.
Em outras palavras, mesmo que houvesse algum vício em ato processual – o que não foi o caso, cabe salientar – isto não acarretaria automaticamente na liberdade do réu, pois é imprescindível que se considere, no caso concreto, o risco que a liberdade do réu representa à sociedade.
Importante destacar que o processo tem se desenvolvido de maneira contentada com observância aos pleitos das partes, do modo a garantir uma resposta judicial ao caso apresentado no menor lapso temporal possível, de acordo com as peculiaridades e complexidades que revestem o caso em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e, assim, mantenho o cárcere provisório do réu.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Realizem-se as retificações porventura necessárias no cadastramento do feito.
Traslade-se cópia da presente decisão para a ação penal correlata, devendo os autos serem conclusos para correção da movimentação processual a respeito da manutenção da prisão.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:49
Indeferido o pedido de GABRIEL SILVA MIRANDA DIAS - CPF: *77.***.*14-07 (REQUERENTE)
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25/08/2025 17:49
Mantida a prisão preventida
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22/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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21/08/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
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20/08/2025 23:50
Recebidos os autos
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20/08/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/08/2025 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/08/2025 22:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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