TJDFT - 0743846-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de JOELSON FERREIRA CORTES em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0743846-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO Trata-se de pedido deduzido pela Defesa de JOELSON FERREIRA CÔRTES objetivando a revogação da prisão preventiva do denunciado.
Aduz, em síntese, que suas condições pessoais e a ausência de riscos às garantias legalmente previstas desaconselham a manutenção da custódia cautelar, ponderando que é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa, vínculos familiares e que o próprio Ministério Público oficiou pela liberdade provisória em audiência de custódia.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, sustentando a legalidade do flagrante, a presença dos requisitos para o decreto prisional e a ausência de fatos novos capazes de recomendar a revisão do entendimento outrora firmado.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, não comporta acolhimento.
De saída, estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
O suposto delito é apenado abstratamente com mais de quatro anos de reclusão.
Com a oferta da denúncia, se parte da presença da materialidade do fato (caracterizada pela apreensão de substância entorpecente assim atestada por laudo oficial), bem como dos indícios suficientes de autoria.
Já sobre a necessidade da cautela prisional me alinho aos fundamentos registrados pelo magistrado em sede de audiência de custódia.
Ora, a quantidade de substância entorpecente, assim como a articulação do requerente com outros 03 (três) envolvidos, sugere não um esporádico e eventual, mas um tráfico habitual e organizado apto a indicar um concreto risco à garantia da ordem pública.
Além disso, consultando a FAP juntada ao correspondente inquérito policial/ação penal é possível observar que o requerente possui passagem por ato infracional, tendo inclusive cumprido medida de segurança, outra circunstância que sugere reiteração delitiva apta a indicar risco concreto à garantia da ordem pública.
Também é possível visualizar que os co-denunciados LUIS FELIPE e JOSÉ WILSON impetraram habeas corpus contra a decisão do NAC e, em sede liminar, a pretensão sobrou indeferida, sinalizando, pelo menos até então, que não existe ilegalidade no que foi decidido em audiência de custódia, que, como bem ponderado pelo parquet, já promoveu a análise sobre a legalidade do flagrante e entendeu pela necessidade da cautela prisional.
De mais a mais, a tese de Defesa ponderando que caso condenado o requerente necessariamente irá ser agraciado com a causa de redução da pena (privilégio), com regime aberto e com a substituição da pena corporal por restrição à direitos ainda é mera prospecção ou exercício de futurologia, de sorte que este juízo, no atual estágio da marcha processual, não detém condições de promover essa análise, que necessariamente deve ser realizada caso a caso e não constitui direito pré-adquirido ou de índole absoluta, de sorte que não impede o juízo de análise próprio sobre a periculosidade social extraída das circunstâncias do caso concreto e que, por ora, recomendam a manutenção da cautela prisional.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do requerente JOELSON FERREIRA CÔRTES.
Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando-se cópia aos autos do correspondente inquérito policial/ação penal.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:00
Indeferido o pedido de JOELSON FERREIRA CORTES - CPF: *89.***.*76-30 (REQUERENTE)
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25/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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22/08/2025 07:25
Recebidos os autos
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22/08/2025 07:24
Outras decisões
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21/08/2025 01:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/08/2025 01:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
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19/08/2025 08:57
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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19/08/2025 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:41
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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19/08/2025 07:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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