TJDFT - 0710123-19.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:14
Recebidos os autos
-
26/08/2025 21:14
Concedida a Segurança a RITA DE CASSIA BORGES CASTRO - CPF: *27.***.*55-00 (IMPETRANTE)
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25/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710123-19.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Abuso de Poder (10894) IMPETRANTE: RITA DE CASSIA BORGES CASTRO IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não havendo informação quanto à concessão de efeito suspensivo, a presente ação mandamental deve ter o seu andamento regular.
Ao CJU: Retifique-se o cadastro processual, corrigindo a representação processual da autoridade coatora e do Distrito Federal, uma vez que consta no sistema advogado particular.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:33
Outras decisões
-
22/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710123-19.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Abuso de Poder (10894) IMPETRANTE: RITA DE CASSIA BORGES CASTRO IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Relativamente às informações solicitadas no Ofício 1178/2025 - 2ª Câmara Cível pelo Excelentíssimo Desembargador Relator do Mandado de Segurança nº 0734431-76.2025.8.07.0000, impetrado por Laurindo Modesto Pereira Júnior contra o Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu nos presentes autos o pedido do impetrante e outros para ingressarem no processo como assistentes litisconsorciais da autoridade impetrada, este Juízo esclarece que, considerando a previsão do artigo 24 da Lei nº 12.016/90, bem como amparado nos entendimentos jurisprudenciais das colendas Cortes Superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça, houve a prolação de decisão interlocutória de ID 246468037 para indeferir o pedido de assistência litisconsorcial haja vista ser inadmissível esta modalidade interventiva em mandado de segurança.
Determino ao Cartório Judicial Único que proceda a expedição de ofício a eminente Autoridade, encaminhando-lhe cópia desta decisão, da decisão impugnada (ID 246468037), bem como da petição inicial (ID 244155444) e da decisão que deferiu o pedido liminar (ID 244384911), para as necessárias informações, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:58
Outras decisões
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19/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/08/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 18:08
Desentranhado o documento
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18/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:00
Outras decisões
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18/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/08/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2025 13:56
Desentranhado o documento
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16/08/2025 07:12
Recebidos os autos
-
16/08/2025 07:12
Outras decisões
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15/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Subsecretário de Fiscalização de Obras Da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 21:10
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Subsecretário de Fiscalização de Obras Da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF em 01/08/2025 15:25.
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31/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/07/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
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26/07/2025 23:15
Recebidos os autos
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26/07/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/07/2025 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/07/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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