TJDFT - 0711732-73.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:04
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DAVID WILKERSON LIMA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 06:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711732-73.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID WILKERSON LIMA DA SILVA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA A parte autora noticia acordo firmado entre as partes, conforme ID 246998051.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que sequer foi formada a relação jurídica processual, pois a inicial sequer foi recebida, tão pouco houve a citação da parte requerida.
Embora a realização de acordo extrajudicial independa da ingerência deste Juízo, tal situação ocasiona a perda superveniente do interesse de agir do exequente e leva à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, com resolução do mérito da demanda, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma processual. 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1211832, 07031886420198070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, verificada a perda superveniente do interesse processual da exequente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se e intime-se a parte autora.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/08/2025 19:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/08/2025 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/08/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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13/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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