TJDFT - 0778231-09.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0778231-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FOR WHEELS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: COMERCIAL PEREIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Emende a inicial para: 1) Comprovar nos autos o recebimento, pelo devedor, das mercadorias pertinentes às notas fiscais apresentadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 31 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
31/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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31/08/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0778231-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FOR WHEELS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: COMERCIAL PEREIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória apresentada por FOR WHEELS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face de COMERCIAL PEREIRA LTDA.
Dispõe o § 5º do art. 63 do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em apreço, a autora é domiciliada em Cambé/PR, conforme exordial (ID 245883691), enquanto a requerida tem sede no Riacho Fundo/DF.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Assim, observa-se que a ação foi distribuída nesta circunscrição judiciária em flagrante afronta às regras de competência, haja vista que nenhuma das partes tem domicílio em localidade abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília tampouco este é o lugar do cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, declino da competência para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF.
Providencie a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:07
Declarada incompetência
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12/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/08/2025 18:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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12/08/2025 18:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/08/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:01
Declarada incompetência
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12/08/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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11/08/2025 18:38
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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