TJDFT - 0731065-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:15
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 13:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
02/09/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
PACIENTE PRIMÁRIO.
BONS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, decretadas no contexto de violência doméstica contra a ex-companheira e consistentes na proibição de aproximação, contato e frequência a determinados lugares.
Alega-se inexistência de ameaça ou violência física, primariedade e condições pessoais favoráveis, pleiteando-se a revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em razão do descumprimento das medidas protetivas de urgência, diante da alegada possibilidade de aplicação de cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva tem caráter excepcional e somente se admite quando insuficientes as medidas cautelares diversas, exigindo fundamentação individualizada (art. 282, § 6º, do CPP; art. 93, IX, da CF). 4.
Se o paciente é primário, possui residência fixa, profissão definida e não registra antecedentes criminais e, embora tenha descumprido medidas protetivas, não há registro de violência física direta ou grave ameaça, limitando-se o descumprimento a contatos insistentes por ligações e mensagens, que não deveriam acontecer, a ordem deve ser concedida. 5.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se suficiente para preservar a ordem pública, resguardar a integridade da vítima e garantir a instrução criminal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, III, e 319; Lei 11.340/2006, arts. 20 e 24-A.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1691714, HC nº 0713770-47.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, j. 27.04.2023, DJE 03.05.2023. -
31/08/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 18:22
Concedido o Habeas Corpus a Sob sigilo
-
28/08/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:00
Juntada de Alvará de soltura
-
28/08/2025 14:15
Juntada de termo
-
28/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
20/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
-
19/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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10/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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30/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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30/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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30/07/2025 00:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/07/2025 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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