TJDFT - 0709751-04.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:09
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:14
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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02/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Roubos.
Desclassificação para furto.
Princípio da insignificância.
Conduta social.
Atenuante genérica.
Regime prisional.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação de sentença que condenou o réu a 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 22 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se: (i) a desclassificação do crime de roubo para furto, com reconhecimento da atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância; (ii) a exclusão da valoração negativa da conduta social; (iii) a aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP; e (iv) o regime prisional.
III.
Razões de decidir 3.
A grave ameaça, no crime de roubo, consiste não apenas em palavras, mas em gestos e postura que causem temor na vítima.
Para se caracterizar basta o temor de mal injusto causado à vítima, suficiente para que o agente subtraia o bem sem que a vítima ofereça resistência para impedi-lo. 4.
Se o apelante subtraiu os bens das vítimas mediante grave ameaça, ao simular portar arma de fogo e afirmar que iria atirar na cabeça das vítimas, o crime é roubo e não furto. 5. É consolidada a jurisprudência do e.
STJ de que o princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, como o de roubo (AgRg no HC 958521/SP, (EDcl no HC n. 940.264/SP, AgRg no AREsp 2590680/RS). 6.
A prática do crime durante benefício concedido na execução de pena anterior é motivo para valorar negativamente a conduta social do réu. 7.
O simples fato de o agente ser usuário de drogas ou cometer o crime sob efeito de entorpecentes não autoriza o reconhecimento da atenuante genérica do art. 66 do CP. 8.
O regime prisional será o fechado se a pena fixada é superior a quatro anos, o réu é reincidente e tem má conduta social (art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP).
IV.
Dispositivo 9.
Apelação não provida.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 66, 157, 33, § 3º; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 449.697/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. 21/06/2018, DJe 28/06/2018; TJDFT, Acórdão 1790748, 07006206520208070012, Rel.
Desa.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 23/11/2023. -
22/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:36
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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21/08/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/07/2025 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 19:27
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:36
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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21/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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24/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:59
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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04/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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