TJDFT - 0745124-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745124-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELI DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 247265328, ao argumento de que houve omissão, contradição e erro material no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
No que se refere ao alegado erro material, verifica-se que inexiste no caso dos autos.
O erro material que permite o manejo dos embargos de declaração é aquele defeito "manifesto", "evidente", o qual encontra-se apenas na expressão do julgamento, como troca do nome de partes ou de equívoco na indicação de datas, valores, dentre outros, não se referindo ao julgamento em si, ou qualquer de suas premissas, ou seja, não há que se falar em erro material quanto à valoração e interpretação das provas constantes dos autos e a conclusão adotada pelo órgão julgador após a sua devida análise.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna, omissão, ou erro material na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 21:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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