TJDFT - 0776936-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0776936-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELSINO BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela parte autora (ID247057890).
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:23
Deferido o pedido de NELSINO BARBOSA FERREIRA - CPF: *94.***.*70-49 (REQUERENTE).
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21/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0776936-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELSINO BARBOSA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por NELSINO BARBOSA FERREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, registrada sob o número 0776936-34.2025.8.07.0016.
O Requerente busca a imediata realização de consulta com cirurgião geral para avaliação de hérnia inguinal bilateral, alegando espera excessiva e agravamento de seu quadro clínico.
A análise da documentação acostada à inicial revela que o Autor buscou, de fato, a via administrativa para a obtenção da consulta especializada.
Foi anexado o extrato do "MPDFT - Acompanhamento SUS - DF" que indica a inclusão da solicitação no Sistema de Regulação do SUS/DF em 12/04/2022, sob o código 412820111, com classificação de risco "Amarela – Urgência" e informando que o Autor ocupa a 58ª posição na fila de espera após 1213 dias de aguardo.
A demonstração da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS é um requisito para qualificar o interesse de agir, segundo dispõe o Enunciado nº 3 do FONAJUS.
Contudo, para que a intervenção judicial se mostre efetivamente necessária e justificada, em detrimento da ordem estabelecida pelo sistema de regulação, é imperioso que a situação clínica atual do Requerente demonstre um risco imediato ou um agravamento que não possa aguardar a ordem regular da fila.
A petição inicial, embora mencione que "seu quadro clínico vem se agravando, com intensificação da dor, aumento do abaulamento e risco de complicações", não instrui a demanda com um relatório médico atualizado que comprove tal agravamento.
O Enunciado nº 19 do FONAJUS é claro ao dispor que "As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais".
Adicionalmente, o Enunciado nº 51 do FONAJUS estabelece que "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato".
Mesmo havendo uma classificação de risco "Amarela – Urgência" em 2022, um período de mais de três anos (1213 dias) impõe a necessidade de aferição da condição atual do paciente, sobretudo diante da alegação de agravamento.
O Enunciado nº 92 do FONAJUS, ademais, recomenda que, na avaliação da tutela de urgência, se leve em consideração "não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente".
Faz-se, assim, necessária a complementação da instrução processual para que se possa analisar a alegada urgência e a pertinência da quebra da fila de espera do SUS.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, e em conformidade com os Enunciados nº 3, 19, 32, 51 e 92 do FONAJUS, DETERMINO a emenda à inicial para que a parte autora, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC): 1.
Junte aos autos relatório médico circunstanciado e atualizado, subscrito por médico assistente da rede pública de saúde (SUS), com base em exames médicos recentes, que detalhe o quadro clínico atual do paciente, a evolução da condição, a real gravidade e os riscos imediatos (perigo de dano irreversível ou agravamento significativo).
Este relatório deverá justificar a necessidade de priorização extraordinária que, em termos práticos, se sobreponha ou 'contradiga' a prioridade já atribuída no sistema de regulação, em face de um agravamento do estado de saúde, conforme alegado na inicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, venham os autos conclusos para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2025 12:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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