TJDFT - 0758317-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758317-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZEU XAVIER PINHEIRO NETO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Quanto à preliminar de incompetência deste juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial, razão não assiste à demandada.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Ademais, somente se justificaria a realização de perícia para análise acerca da natureza das avarias no aparelho de tv, sendo que o cerne da questão é a verificação de responsabilidade de reparação pela demandada.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Desnecessária, por ora, a análise do pedido de gratuidade de justiça, já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Ressalto que, caso a parte requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois ali a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Não havendo outras questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O autor deduz pretensão em ação de indenização por vício oculto cumulada com obrigação de fazer e danos morais, em desfavor de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., em razão de defeito apresentado em aparelho de televisão adquirido em dezembro de 2021, que teria deixado de funcionar em março de 2025.
Alega vício oculto e requer a substituição do produto, o ressarcimento do valor do conserto ou a indenização correspondente, além de compensação por danos morais.
A seu turno, a requerida sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que o produto encontra-se fora do prazo de garantia legal e contratual, que não foi constatado vício de fabricação e que eventual defeito decorre de desgaste natural do bem, sendo necessária a produção de prova pericial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Pois bem.
A aquisição do produto e a apresentação de defeitos APÓS MAIS DE 3 ANOS do término do prazo de garantia de 90 dias e também da garantia do fabricante são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se cabível a responsabilização da demandada pelo conserto do bem, ainda que expirado o prazo de garantia, em razão do ALEGADO vício oculto verificado ou, caso contrário, se o defeito apresentado decorreu da má utilização, pelo consumidor, ou mesmo do desgaste natural pelo uso, o que excluiria a responsabilidade em repará-lo.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, nos termos do art. 373, II do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que o produto foi adquirido em 07/12/2021 e apresentou defeito em 27/03/2025, ou seja, mais de três anos após a compra.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de reclamação por vício oculto (art. 26, §3º), tal vício deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não ocorreu no presente caso.
A parte autora não apresentou laudo técnico ou qualquer prova robusta que comprove a existência de vício de fabricação.
O orçamento apresentado pela assistência técnica autorizada não é suficiente para comprovar a origem do defeito, tampouco sua natureza oculta.
Assim, ultrapassado o prazo de garantia legal e contratual do bem durável, bem como não comprovada a existência do vício oculto alegado, tenho que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Trata-se de princípio de segurança jurídica que deve ser observado, de modo a que não se perpetue o direito de reclamar por vícios que venham a apresentar os bens de consumo.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da requerida à reparação pelos danos morais, verifica-se que a ausência de conserto não resultou em qualquer ofensa aos direitos de personalidade do requerente.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Assim, entendo que os transtornos narrados não ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficientes para ensejar reparação moral.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2025 22:56
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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