TJDFT - 0709351-92.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:33
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0709351-92.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DALVA VILELA DANIA, LEONARDO VILELA DANIA, LEANDRO VILELA DANIA, THIAGO VILELA DANIA, RODRIGO PRESTES DANIA, LUIZ ANTONIO PRESTES DANIA INVENTARIADO(A): JULIO CEZAR CASTILHO DANIA DECISÃO Trata-se de alvará judicial proposto por DALVA VILELA DANIA, LEONARDO VILELA DANIA, LEANDRO VILELA DANIA, THIAGO VILELA DANIA, RODRIGO PRESTES DANIA e LUIZ ANTÔNIO PRESTES DANIA.
Os autores informam que o falecido Júlio Cezar Castilho Dania deixou a esposa e cinco filhos, todos qualificados acima.
O inventário do falecido foi lavrado perante o 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, protocolo nº 01146047, Livro 2660.
No entanto, após a finalização de todos os trâmites (inventário e sobrepartilha), a viúva tomou conhecimento de que ao falecido, ex-servidor do Supremo Tribunal Federal, foi reconhecido o direito ao recebimento do valor de R$ 3.376,03 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e três centavos), decorrente de parcela de Vantagem Pecuniária Individual (VPI), referente ao período de julho de 2016 a dezembro de 2018.
Os autores postularam o levantamento da quantia.
Em ID 243601476, foi proferida decisão, determinando a apresentação de documentos.
A emenda foi apresentada em ID 246381099. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo a petição inicial e a emenda.
Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Em anexo, protocolo de pesquisa SISBAJUD para verificação de valores existentes em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do(a) falecido(a).
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que informe se existe saldo em nome da parte falecida, em conta bancária, aplicação financeira ou a título de Pasep.
Prazo: 5 dias.
Oficie-se ao STF, requisitando informações acerca de eventual quantia vinculada ao falecido e, em caso positivo, para que proceda à transferência para conta judicial vinculada a estes autos.
Prazo: 5 dias.
Intime-se a parte autora para apresentar a certidão de óbito do herdeiro Júlio.
Prazo: 15 dias.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
29/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:38
Outras decisões
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15/08/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:22
Outras decisões
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08/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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08/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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