TJDFT - 0755346-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755346-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPPO OTTO VON SPERLING REQUERIDO: ROBSON FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95).
PRELIMINARES Intempestividade da contestação A parte requerida, citada e intimada para a audiência designada compareceu ao ato, porém, não apresentou qualquer justificativa para oferecer contestação intempestivamente, somente na data de 21/08/2025, enquanto a audiência realizada em 31/07/2025, o prazo para o réu contestar venceria em 12/08/2025.
Neste ponto, oportuno registrar que, em sede de Juizados Especiais, a Lei 9.099/95 estabeleceu uma única forma para o reconhecimento da contumácia do réu: sua ausência em audiência de conciliação ou instrução (art. 20 do mencionado diploma normativo).
Quando o réu comparece à audiência, mas não anexa contestação no prazo estipulado em ata, ele deixa de impugnar os fatos narrados na inicial, aplicando-se, assim, o art. 341 do CPC, tornando os fatos narrados incontroversos, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma doque estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
O requerido, contudo, não ofereceu defesa tempestiva.
Não vislumbro nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DECIDO.
MÉRITO Por entender não ser necessária a instrução do feito com informações diversas daquelas que já instruem os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
O autor deduz pretensão em ação de indenização por danos materiais e morais, alegando inadimplemento contratual por parte do requerido, contratado para realizar serviços de pintura residencial.
Sustenta que o réu abandonou a obra após poucos dias de trabalho, não concluindo sequer a primeira etapa, e não devolveu os valores recebidos.
A seu turno, o réu apresentou contestação intempestiva, alegando ter executado parte substancial do serviço contratado, enfrentando dificuldades operacionais e pessoais, como a internação de sua filha.
Alega que houve desgaste na relação contratual e que propôs devolução parcial dos valores, recusada pelo autor.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno da extensão do serviço efetivamente prestado e da proporcionalidade na devolução dos valores pagos.
Neste cenário a parte autora não se desincumbiu de comprovar a total inexecução dos serviços.
Com isso, não restou possível de ser aferido de modo inequívoco ou matematicamente preciso o percentual de execução dos serviços.
Dessa forma quanto ao valor a ser ressarcido à autora pela inexecução do que fôra contratado, há que se estabelecer apreciação equitativa do Juízo, ao valorar as provas, segundo a persuasão racional, dando especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95 e, assim, revela-se razoável e proporcional o percentual de 60% dos valores recebidos pelo requerido.
Ressalte-se que o autor não apresentou documentação técnica ou prova robusta que comprove o alegado grau de inexecução dos serviços e etapas significativas do serviço.
Os documentos juntados pelo autor indicam que o serviço foi iniciado, mas não concluído, o que justifica a devolução proporcional dos valores pagos.
Considerando o conjunto probatório e os princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que é razoável reconhecer que o réu realizou parte dos serviços, sendo justo determinar a devolução de 60% dos valores recebidos, correspondente à parcela não executada do contrato.
No que tange ao pedido de condenação do RÈU ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos materiais referente à diferença do valor desembolsado pelo Autor para contratação de prestador de serviço em caráter de urgência para realizar o serviço que o RÈU não prestou, tenho por improcedente tal pretensão.
Isso porque, conforme acima fundamentado, se reconhece no caso concreto a redução equitativa do valor a ser ressarcido pelo réu e, assim, os valores desembolsados pelo autor para contratação de outro profissional devem ser por ele custeados.
DANOS MORAIS Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No presente caso, não se verifica, contudo, conduta dolosa ou abusiva que justifique a reparação por danos morais.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura lesão extrapatrimonial.
Com efeito, a simples inexecução de parte do contrato, não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto.
São percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece as facilidades que dele se espera.
Ademais, deve seguir-se o entendimento que o STJ vem adotando, em que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
No caso, o dano moral não se configura “in re ipsa”, ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência deste pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Filippo Otto von Sperling para CONDENAR o requerido Robson Francisco da Silva a devolver ao autor o valor de R$ 3.660,00 (três mil seiscentos e sessenta reais), correspondente a 60% dos R$ 6.100,00 pagos, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o ajuizamento da ação (09/06/2025) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (28/07/2025).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
09/09/2025 18:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FILIPPO OTTO VON SPERLING em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 23:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 15:35
Juntada de Petição de representação
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28/07/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:17
Outras decisões
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24/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de FILIPPO OTTO VON SPERLING em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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