TJDFT - 0752370-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752370-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de resilição contratual em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando que adquiriu cinco bilhetes aéreos, em 29/05/2025, com pagamento à vista via PIX, e que, no dia seguinte, requereu o cancelamento da compra com fundamento no direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.
Sustenta que a companhia aérea negou o reembolso integral, limitando-se a restituir apenas as taxas de embarque, razão pela qual pede a devolução total do valor pago (R$ 11.521,80), devidamente atualizado.
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando que o autor optou pela tarifa mais econômica (“Economy Light”), a qual possui regras restritivas de cancelamento e reembolso, cabendo ao consumidor avaliar previamente as condições tarifárias.
Aduziu que não há direito ao reembolso integral, requerendo a improcedência do pedido.
Houve réplica.
Infrutífera a tentativa conciliatória.
De acordo com a Resolução supracitada o usuário possui o direito de desistir da passagem aérea adquirida, sendo que nos casos que não se encaixem no seu art. 11, caput, é plenamente lícita à companhia aérea a cobrança de multas contratuais pela desistência.
Assim, em que pese as alegações da requerida, a cláusula de não reembolso prevista no caso em tela para o caso de cancelamento do bilhete por parte do adquirente se mostra abusiva e, portanto, nula.
A retenção quase integral do valor pago, mesmo havendo prazo suficiente para sua renegociação, se mostra abusiva não merecendo guarida.
Não havendo a estipulação de multa contratual legitima no presente caso, uma vez que para o caso de cancelamento pelo passageiro consta apenas a cláusula de não reembolso, deve-se buscar a solução nos termos do art.740 do Código Civil.
De acordo com o referido dispositivo legal, em seu §3º, nos casos em que o passageiro decide rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem e a tempo da empresa renegociar a passagem, caso dos autos, é plenamente legítimo ao transportador reter 5% dos valores a serem restituídos a título de multa compensatória.
De fato, verifica-se que o autor optou por tarifa mais restritiva, denominada “Economy Light”, cujas condições de compra previam limitações ao reembolso.
O consumidor, portanto, tinha a possibilidade de escolher tarifas mais flexíveis, mas preferiu a de menor custo.
Assim, não há falar em restituição integral do montante desembolsado, sob pena de desequilibrar a relação contratual em desfavor do fornecedor.
Todavia, a cláusula que prevê a retenção da quase integralidade do valor pago revela-se manifestamente abusiva, colocando o consumidor em excessiva desvantagem, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC.
A solução equitativa encontra amparo no art. 740 do Código Civil, que admite a rescisão do contrato de transporte com a devolução do valor da passagem, admitida a retenção de percentual módico a título de multa compensatória.
Assim, mostra-se razoável a devolução de 95% do valor pago pelo autor, retendo-se apenas 5% como penalidade, de modo a compatibilizar o equilíbrio entre as partes.
Portanto, o pedido é parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 10.945,71 (dez mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), correspondente a 95% do montante desembolsado de R$ 11.521,80, corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso (29/05/2025), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (03/06/2025).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2025 18:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 19:51
Juntada de Petição de comprovante
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24/07/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:24
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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31/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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31/05/2025 11:30
Outras decisões
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30/05/2025 23:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 23:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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